Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018 317 a posição do tribunal, transforma-se em súmula. A evolução vai do julgado à súmula, nos seguintes termos: julgado → precedente → jurisprudência → súmula Essa dinâmica não passou despercebida por Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira: “Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal. Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidendi (norma geral) de uma jurisprudência dominan- te, que é a reiteração de um precedente. Há, pois, uma evolução: precedente – jurisprudência – súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas” 12 . Verifica-se, assim, que a súmula não é precedente, mas dele decor- re. A súmula constitui a síntese da tese jurídica criada pelo precedente. Entretanto, para os fins do sistema de precedentes, a súmula deve ser considerada dentro desse sistema, porque, muito embora não seja um precedente, é um provimento judicial que representa o precedente que a originou 13 . Explique-se melhor. No sistema de precedentes, a súmula não deve ser aplicada de forma autônoma em relação ao precedente ori- ginário, como se ela mesma fosse o precedente ou, ainda, um texto normativo. É isso o que se tem feito até hoje, seja na teoria, seja na prática. Pega-se o texto da súmula e se promove a sua aplicação de forma indiferente ao precedente originário 14 . Esse uso indevido da súmula decorre do nosso costume, próprio da tradição do Civil Law, de fazer a subsunção entre a norma do dis- 12 Curso de direito processual civil , v. 2. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 487. 13 Francesco G. Mazzotta relata que, na Itália, a massima , que seria equivalente à nossa súmula, é usualmente tratada como precedente. (“Precedents in italian law”. Michigan State University College of Law Journal of International Law , vol. 9, 2000, p. 129). 14 Numa pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que a súmula vinculante é citada a partir de seu verbete, sem alusão ao precedente que a gerou ( A força normativa do direito judicial : uma análise da aplicação prática do precedente no direito brasileiro e dos seus desafios para a legitimação da autoridade do Poder Judiciário. Thomas da Rosa de Bustamante et al (coord.). Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015, p. 77).
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