Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018  316 rientes – em especial os companheiros da Comissão de Jurisprudência, Ministros Gonçalves de Oliveira e Pedro Chaves – tanto estimularam. E se logrou, rápido, o assen- timento da Presidência e dos demais ministros” 11 . Somente com o tempo, sobretudo a partir do impacto de seu uso na praxe forense, a súmula tornou-se um importante e persuasi- vo parâmetro decisório do nosso sistema processual. À vista dessa eficiência, a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, criou, no art. 103-A, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Como sabido, a súmula vinculante tem por objeto questão constitucional controversa, pode ser editada por aprovação de dois terços dos membros do STF, depois de reiteradas decisões sobre o assunto, e subordina o Poder Judiciário e a Administração Pública, direta ou indireta. O Código de Processo Civil de 1973 também contemplou a sú- mula em algumas normas como mecanismo de abreviação do proce- dimento (ou como técnica de aceleração do procedimento, como se preferir). Exemplos disso se encontram no art. 518, §1º, que impedia a admissão da apelação em primeira instância, caso a sentença recor- rida estivesse em conformidade com súmula do STJ ou STF; no caput do art. 557, que conferia ao relator o poder de negar seguimento ao recurso com base em súmula do próprio tribunal ou de tribunal su- perior; e no §1º do mesmo artigo, que outorgava ao relator o poder de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estivesse em confronto com súmula dos tribunais superiores. Por sua vez, o novo CPC, além de manter a súmula como me- canismo de abreviação do procedimento, a relaciona como um dos precedentes vinculantes previstos no art. 927. Diante disso, impõem-se as seguintes indagações: súmula é pre- cedente? Como a súmula se integra ao sistema de precedentes? 3. Precedente e súmula A produção judicial segue uma dinâmica própria. Em primeiro lugar, tem-se o julgado, que pode ser um precedente se cria uma tese jurídica. O precedente, se reiteradamente aplicado por outros julgados, vira jurisprudência, e esta, se representa insofismavelmente 11 LEAL, Victor Nunes. “Passado e futuro da súmula do STF”. Revista de Direito Administrativo , 1981, n. 145, p. 14.

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