Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018 314 Adaptando esse conceito para o sistema de precedentes do nosso Direito, precedente é todo julgado de tribunal que, por força de sua condição originária ou de reconhecimento posterior, cria a norma jurídica a ser seguida, obrigatoriamente ou não, em casos idênticos . Algumas explicações sobre esse conceito são necessárias. O precedente é um julgado, decorrente do colegiado do tribu- nal 8 . Esse discernimento é importante para se ter claro que uma deci- são monocrática, proferida por um relator, não constitui precedente. O conceito proposto também se refere a precedente como o provimento que, por força de sua condição originária ou de reconheci- mento posterior , cria a norma a ser seguida. Essa referência à con- dição do precedente faz-se necessária, uma vez que o precedente, em nosso sistema, diferentemente do que ocorre no Common Law, pode já nascer com essa condição, como na hipótese do precedente vinculante, ou ser distinguido por julgados posteriores, como no caso do precedente persuasivo. Repare-se, ainda, que o precedente cria a norma jurídica a ser seguida, de forma vinculante ou persuasiva , em casos idênticos . Três destaques devem ser feitos sobre a parte final do conceito acima. O precedente não cria apenas a tese jurídica. Falar em tese ju- rídica é um facilitador comunicativo. Faz mais do que isso. O prece- dente, a partir da interpretação do texto normativo aplicável ao caso, forja a norma jurídica geral , que constitui premissa de julgamento do caso concreto e serve de baliza decisória para casos futuros. Diversamente do que se dá no Common Law, em que somen- te há precedentes vinculantes, o precedente, no sistema posto pelo novo Código de Processo Civil, configura-se uma diretriz decisória que pode ser vinculante ou persuasiva. O precedente, no entanto, somente será vinculante se a lei assim previr. E, finalmente, o precedente, por óbvio, somente deve ser em- pregado se o seu caso for idêntico ao caso sob julgamento. MacCormick e Robert S. Summers, e um dos tópicos é “meaning of precedent”. Em todos os artigos, juristas de dife- rentes países dizem que, pelo menos, precedente é a primeira decisão judicial que firmou a tese jurídica a ser seguida. Parece óbvio, mas é importante dizer, como faz o Enunciando nº 315 do FPPC, que “[n]em todas as decisões formam precedentes vinculantes”. 8 O único precedente de primeira instância que se deve admitir é o proferido pela Turma Recursal do Juizado Espe- cial Cível. Essa hipótese é excepcional, porque, no sistema dos Juizados, a Turma Recursal, muito embora integre a primeira instância, é órgão colegiado e atua como segundo grau de jurisdição.
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