Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018 313 A previsão do sistema de precedentes é oportuna e necessária, porque objetiva dar mais segurança jurídica e isonomia à produção judicial, constituindo, ainda, um importante remédio para mitigar o problema das ações repetitivas que abarrotam a máquina judiciária. Diferentemente do que se possa imaginar, o sistema de preceden- tes do novo CPC não significa que nosso sistema jurídico esteja migrando para o Common Law. A despeito de se valer, inevitavelmente, de algumas noções do Common Law, o sistema de precedentes do novo Código tem características muito peculiares que o distinguem do sistema adotado no Direito anglo-saxão, como, por exemplo, o fato de que o nosso preceden- te decorre de previsão legal e encontra seus limites na lei. Além disso, para que o sistema de precedentes do novo CPC te- nha rendimento na prática, sem o que a sua previsão será irrelevante, faz-se necessário que sua compreensão e uso se deem estritamente con- forme a lei brasileira e as nossas tradições processuais. Sem dúvida nenhuma, um dos pontos mais importantes do siste- ma de precedentes é estabelecer o conceito de precedente. A depender do que se entenda por precedente , pode-se inferir um sistema mais ou menos abrangente, ou, até mesmo, se negar a existência do próprio sistema de precedentes no Direito brasileiro 4 . Precedente é um conceito lógico-jurídico 5 , pois sua definição não depende do direito positivo, uma vez que constitui um instituto fun- damental do Direito Processual e seu entendimento é relevante para qualquer ordenamento jurídico. Segundo a definição mais usada, precedente é a decisão judicial que fixou a tese jurídica (norma jurídica) que deverá ser seguida pelas demais deci- sões em casos idênticos 6 . Essa definição aparece em todos os sistemas pro- cessuais, independentemente de pertencerem ao Civil Law ou Common Law 7 , e chega a ser intuitiva. 4 Como fazem Lenio Luiz Streck e Georges Abboud ( Comentários ao Código de Processo Civil . Lenio Luiz Streck, Dierle Nu- nes, Leonardo Carneiro da Cunha e Alexandre Freire (coord). São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1195-1196). 5 Sobre conceito lógico-jurídico, vide DIDIER JR., Fredie. Sobre a teoria geral do processo, essa desconhecida . Salvador: Juspo- divm, 2012, pp. 38-43. 6 No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito pro- cessual civil , v. 2. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 441; MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 216; TUCCI, José Rogério Cruz e. “Parâmetros de eficácia e critérios de interpretação do precedente judicial”. Direito jurisprudencial . WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 98; MEDINA, José Miguel Garcia; FREIRE, Alexandre; FREIRE, Alonso Reis. “Para uma compreensão ade- quada do sistema de precedentes no projeto do novo Código de Processo Civil”. Novas tendências do processo civil : estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil”, v. 1. Alexandre Freire et al. (coord.) Salvador: Juspodivm, 2013, p. 686. 7 “Precedents are prior decisions that function as models for later decisions. Applying lessons of the past to solve problems of present and future is a basic of human practical reason” (MacCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. (org.). Interpreting precedents : a comparative study. England: Ashgate, 1997, p. 1). Essa obra é uma coletânea de artigos de juristas de diferentes países sobre precedentes. Esses artigos respondem a tópicos encaminhados por Neil

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