Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 312-324, Maio/Agosto. 2018  312 A Súmula e o Sistema de Precedentes do Novo CPC 1 2 Ronaldo Cramer Professor de Direito Processual Civil da PUC-Rio. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Vice-Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro do Instituto Carioca de Processo Civil. Advogado SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Súmula. 3. Súmula e Precedente. 4. Conclusão. 1. Introdução Entre as novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil (ainda usarei o adjetivo novo , porque o Código tem menos de 3 anos de vigência), o sistema de precedentes configura-se uma das mais relevantes e polêmicas. Apesar de alguns juristas pensarem o contrário 3 , efetivamente, o novo CPC introduz, no nosso ordenamento processual, um sistema de precedentes, porque, por meio de algumas normas, confere trata- mento e relevância processual ao precedente, instituto que, até bem pouco tempo atrás, não merecia a nossa atenção. Fala-se em sistema de precedentes, porque o novo CPC traz um conjunto normativo que disciplina a criação (p.e., caput do art. 927 do NCPC), a aplicação (p.e., art. 489, §1º, inciso V, do NCPC) e a superação do precedente (p.e., §§2º, 3º e 4º do art. 927 do NCPC). 1 Este artigo é uma homenagem a José Carlos Barbosa Moreira, que, por sinal, tinha resistência à implementação de um sistema de precedentes em nosso ordenamento: “No caso de nosso país, o máximo de cuidado há de ser posto justamente na abertura das portas jurídicas aos produtos vindos dos Estados Unidos, dada a notória diferença estrutural dos dois sistemas – o brasileiro, de linhagem europeia continental, com o predomínio das fontes escritas, e o norte-americano, muito mais afeiçoado à formação jurisprudencial do direito. Devo declarar com absoluta sinceridade, por exemplo, acerca da atribuição de eficácia vinculativa a precedentes judiciais, que a julgo conatural a este último sistema, enquanto me parece duvidoso, para dizer o menos, que se harmonize com aquele” (“O futuro da justiça: alguns mitos”. Temas de direito processual : oitava série. Rio de Janeiro: Saraiva, 2004, pp. 9-10). 2 O tema deste artigo foi por mim explorado com mais detalhes e mais pesquisa no livro Precedentes judiciais : teoria e dinâ- mica. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 3 STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. Comentários ao Código de Processo Civil . Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leo- nardo Carneiro da Cunha e Alexandre Freire (coord). São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1195-1196.

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