Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018 308 CONCLUSÃO O direito à privacidade passou por grandes transformações ao longo dos últimos dois séculos. De um mero direito de pri- meira geração, focado, essencialmente, no direito a permanecer só ( “the right to be alone” ), assumiu contornos mais rebuscados. Hoje, o direito à privacidade é visto como um direito à proteção de dados pessoais, envolvendo outros direitos fundamentais, tais como o sigilo de correspondência e a inviolabilidade do domicí- lio, como antes visto. Na era digital, o direito à privacidade não perde importân- cia nem conteúdo. Este permanece idêntico. Sua antiga tensão junto ao direito de informação permanece, apenas admitindo soluções a este velho conflito no caso concreto, através da técni- ca da ponderação, de maneira semelhante àquela já adotada em relação aos direitos fundamentais de uma maneira geral. Tudo isso não passou despercebido pelos legisladores bra- sileiro e português, bem como pela União Europeia, que já edi- tou diversas diretivas a respeito do assunto. Como visto, há inú- meras normas em ambos os ordenamentos destinadas à tutela à privacidade, inclusive, no meio digital. Há, porém, certa carência de normas processuais com a finalidade de tutela da privacidade, considerando que certos institutos processuais não se mostram plenamente adequados para solucionar litígios dessa espécie. Boas iniciativas, como é o caso da criação do título executivo europeu, podem ser bem utilizadas, desde que com os devidos ajustes formulados, tais como a expansão desta espécie de título às obrigações de fazer e não fazer. Por fim, não se pode olvidar quanto à necessidade de se estabelecer balizas mais firmes quanto à possibilidade de uso e cessão de dados de terceiros. O exemplo da companhia iRo- bot, que pretendia vender tais dados, é elucidativo a respeito dos perigos existentes caso não haja a adequada regulamentação do tema, colocando os usuários da internet em sério risco de terem seus dados entregues a quem não desejam que tenham acesso. v
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