Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017 307 ção judicial ou o instrumento autêntico que contempla um crédito pe- cuniário líquido, exigível e não contestado pelo devedor, certificado pelo título executivo por autoridade pública proveniente do Estado- -Membro de origem a pedido do credor, podendo, a partir de então, ser executado em qualquer Estado-Membro da União Europeia com o mesmo status de um título executivo interno do país da execução 31 . Embora a existência de um título executivo transnacional possa conferir maior efetividade às decisões que reconheçam a violação do direito à privacidade, especificamente no âmbito da União Europeia, sua utilização encontra óbice no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 805/2004 32 , que restringe seu cabimento para as decisões que envol- vam créditos não contestados. Não há, de outro lado, previsão de seu uso para decisões que reconheçam obrigação de fazer ou não fazer, o que costumeiramente será determinado para as decisões que en- volvam lesões ao esquecimento. Assim, apenas a tutela indenizatória seria possível de ser buscada através do título executivo europeu. Parece, porém, que a melhor solução para a efetividade do direito à privacidade na era digital ocorreria através da criação de um organismo supranacional de autorregulação da internet, onde os pró- prios responsáveis pela inclusão de conteúdos na rede poderiam ser acionados. Com isso, além de o indivíduo lesado dispor de um meio simples de buscar a retirada do conteúdo supostamente ofensivo da rede mundial de computadores, a via judicial poderia ter seu uso des- cartado para que houvesse a retirada do conteúdo, sem excluir, de outro lado, a possibilidade de propositura de demanda para buscar a reparação de danos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita. 31 HILL, Flávia Pereira. O Direito Processual Transnacional como forma de acesso à justiça no século XXI: os reflexos e desafios da sociedade contemporânea para o Direito Processual Civil e a concepção de um título executivo transnacional. p. 159-160. 32 “Artigo 3.o Títulos executivos a certificar como Título Executivo Europeu. 1. O presente regulamento é aplicável às decisões, transacções judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados. Um crédito é considerado “não contestado” se o devedor: a) Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transacção homologada por um tribunal, ou cele- brada perante um tribunal no decurso de um processo; ou b) Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado- Membro de origem; ou c) Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a acção judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem; ou d) Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico. 2. O presente regulamento é igualmente aplicável às decisões proferidas na sequência de impugnação de decisões, transac- ções judiciais ou instrumentos autênticos certificados como Título Executivo Europeu.”
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