Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018  306 também, por sua divulgação. No Brasil, inclusive, há a previsão de responsabilização civil subsidiária do provedor que não retirar, em tempo razoável, certos conteúdos ofensivos à intimidade, na forma do artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014 ). Em termos de bancos de dados de consumidores, deve-se en- frentar um tema bastante relevante no Direito brasileiro: diz respeito à possibilidade ou não de uso do habeas data como instrumento para acesso, retirada ou inclusão de justificativas em relação a informações contidas em bancos de caráter público. Devemos enfrentá-lo em relação aos meios digitais porque boa parte desses bancos de dados está dispo- nível na internet, tais como cadastros de consumidores inadimplentes e/ ou junto a lojas de e-commerce, dentre outros. Em doutrina, já se encontram manifestações favoráveis a essa pos- sibilidade. E não haveria de ser diferente. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que será concedido habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (alínea “a”) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (alínea “b”). E, considerando que os bancos de dados de consumidores têm natureza pública, não parece razoável recusar o ma- nejo de habeas data para se ter acesso a eles em favor do consumidor. Vale destacar, porém, a ausência de previsão específica, nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, a respeito de proce- dimento especial para a tutela de dados contidos na internet. Dessa maneira, em princípio, devem ser aplicadas as disposições comuns dos respectivos Códigos de Processo Civil na matéria. Outra questão complexa diz respeito ao cumprimento das de- cisões que reconhecem a violação ao direito à privacidade na seara digital Afinal, as violações à privacidade praticadas na internet se espraiam mundo afora, o que exigiria, em tese, que o interessado necessitasse promover a homologação e o cumprimento da decisão em cada um dos países nos quais seu direito foi violado, tornando praticamente impossível que tal decisão seja efetiva. Deve ser feita a menção, a respeito, do título executivo europeu, criado pelo Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu do Conselho da União Europeia. Trata-se, com efeito, da decisão, a transa-

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