Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017  305 Passemos a uma breve análise a respeito da tutela processual da privacidade na era digital. 5. TUTELA PROCESSUAL DA PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL As violações ao direito à privacidade, quando praticadas em meio digital, exigem mecanismos processuais de tutela de certa for- ma diferenciados em relação àquelas praticadas fora da internet. Com efeito, ao passo que as violações à privacidade, fora dessa seara, cos- tumam ter autor e locais certos, sua legitimidade passiva, bem como o local do dano, podem ser facilmente definidos sem que se fuja dos critérios tradicionais já utilizados pelo direito processual. No caso da internet, porém, a situação muda um pouco de figura. Com efeito, os danos praticados em mídias digitais, muitas vezes, não têm um autor definido, tampouco local certo: o dano se espraia, muitas vezes, mundo afora, sem que possa determinar um único local da infração. Basta pensar, a título de exemplo, na divulgação de fotos íntimas de um indivíduo, sem sua autorização, em uma rede social. Nem sempre será possível definir quem incluiu inicialmente essas fotos no sítio eletrônico, permitindo acesso a elas, mas tão somente quem as replicou e produziu o dano sofrido pela vítima. Da mesma maneira, sequer seria possível definir o local em que a lesão à privacidade ocorreu: esta se espraia mundo afora. Isso, sem dúvidas, trará consequências severas na seara proces- sual. De início, como definir quem será o réu em eventual ação que vise à retirada desse conteúdo do ar, cumulada com danos morais e materiais? Todos que divulgaram esse conteúdo? Apenas o prove- dor que hospeda tais informações e permite sua divulgação? Como definir a competência para essas demandas? Isso gerará impactos, também, no próprio cumprimento da sentença que julgar procedente o pedido autoral. Quanto ao primeiro questionamento, há, de certa forma, ten- dência jurisprudencial em conferir legitimidade passiva ao site para demandas dessa natureza. Esse entendimento se mostra correto, na medida em que aquele é o responsável por hospedar o conteúdo e, endereço completo, telefone, CPF, conta de e-mail, na forma da lei, pelas autoridades que detenham competência legal para sua requisição, cabendo aos provedores, obrigatoriamente, a adoção de providências de coleta, obtenção, organização e disponibilização dos referidos dados cadastrais de modo a atender o aqui disposto, se e quando por elas requisitados.” (NR)”.

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