Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018  304 “requerer que a informação em questão deixe de estar à disposição do grande público devido à sua inclusão nessa lista de resultados, esses direitos prevalecem, em princípio, não só sobre o interesse económico do operador do motor de busca, mas também sobre o in- teresse desse público em aceder à informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse o caso se se afigurar que, por razões especiais como, por exemplo, o papel desempenha- do por essa pessoa na vida pública, a ingerência nos seus direitos fundamentais é justificada pelo interesse preponderante do referido público em ter acesso à informação em questão, em virtude dessa inclusão” 28 . Vale ressaltar que o direito ao esquecimento, no Brasil, está sendo vítima de uma tentativa de manipulação por alguns políti- cos brasileiros, que, em busca de apagar malfeitos praticados em detrimento do patrimônio público e/ou particular, se utilizam do tema para atingir o objetivo de ocultar a divulgação de informa- ções a respeito dessas práticas ílicitas. O ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ), atual- mente preso, elaborou o Projeto de Lei nº 7.881/2014, primeiro projeto apresentado na Câmara dos Deputados a respeito do di- reito ao esquecimento, que apenas não logrou êxito em ser apro- vado porque o Projeto de Lei nº 215/2015 tramitou com maior rapidez na Comissão de Defesa do Consumidor e ficou pronto para seguir ao Plenário da Casa com maior antecedência 29 . Nesse mesmo Projeto de Lei nº 215/2015, atualmente trami- tando na Câmara dos Deputados e cuja ida ao Plenário depende apenas do Presidente da Casa incluí-lo em pauta, foi prevista a possibilidade de acesso às informações de internautas por auto- ridades mesmo sem ordem judicial, através da inclusão de um parágrafo no artigo 10 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) 30 , o que constitui um completo absurdo. 28 UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Google Spain SL, Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González. [Cons. 25 abril 2018]. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/ document/document.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=1&part=1&mode=req&docid=152065&occ=first&dir=&- cid=201752. 29 GROSMANN, Luís Osvaldo. Câmara rejeita projeto de Eduardo Cunha sobre ‘direito ao esquecimento’. Disponível em http://con- vergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=43327. Acesso em 20/04/2018. 30 “Art. 7º O § 3º do art. 10 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação,

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