Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018  302 tramitação, o Superior Tribunal de Justiça – equivalente ao Supremo Tribunal de Justiça de Portugal – manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente o pedido, po- rém, reduziu o valor da multa diária fixada pelo descumprimento da medida liminar fixada no começo do processo 26 . Da leitura da ementa do acórdão, é possível verificar que um dos principais fundamentos adotados pelo Tribunal estadual para determinar a retirada do vídeo do site foi a ausência de interesse pú- blico na divulgação do vídeo íntimo da modelo e seu ex-namorado: o fato de a mesma ser uma pessoa pública não lhe retira o direito à privacidade em face de informações despidas de interesse público relevante a ensejar sua divulgação. Outro caso relevante enfrentado na jurisprudência brasileira foi o “Caso Xuxa”, em que a famosa apresentora infantil ingressou com processo em face do Google com a pretensão de retirar, dos mecanismos de pesquisa desse site , ligações entre seu nome e o fil- me “ Amor Estranho Amor ”, lançado no ano de 1982, em que aparece nua, inclusive se deitando ao lado de um menor de idade, bem como quaisquer associações entre seu nome e pedofilia. O pedido, porém, foi julgado improcedente em primeira e se- gunda instâncias, no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A apresentadora, então, interpôs Recurso Especial, o qual foi des- provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão proferida pelo Tribunal local. A Corte fundamentou sua decisão, es- sencialmente, no seguinte argumento: “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direi- to da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da 26 Ação inibitória fundada em violação do direito à imagem, privacidade e intimidade de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis - Esfera íntima que goza de proteção absoluta, ainda que um dos perso- nagens tenha alguma notoriedade, por não se tolerar invasão de intimidades [cenas de sexo] de artista ou apresentadora de tv - Inexistência de interesse público para se manter a ofensa aos direitos individuais fundamentais [artigos 1 o , III e 5 o , V e X, da CF] - Manutenção da tutela antecipada expedida no agravo de instrumento n° 472.738-4 e confirmada no julgamento do agravo de instrumento n° 488.184-4/3 - Provimento para fazer cessar a divulgação dos filmes e fotografias em web- sites, por não ter ocorrido consentimento para a publicação - Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC, preservada a multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção. (TJSP; Apelação Cível 0120050-80.2008.8.26.0000 ; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/06/2008; Data de Registro: 17/07/2008).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz