Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017  301 assegura àquele têm possui dados inscritos nesses cadastros a pos- sibilidade de manejar o habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, visando ao conhecimento ou à retifi- cação desses dados na hipótese de recusa do fornecedor em fazê-los voluntariamente. Estudaremos o habeas data no item seguinte, quan- do do estudo dos instrumentos processuais de tutela da privacidade na era digital. Ainda no Brasil, no ano de 2014, houve a edição do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), como antes fora brevemente men- cionado. Essa lei possui, dentre outros princípios, aquele relativo à disciplina no uso da internet (artigo 3º, caput ), bem como a proteção da privacidade e dados pessoais (art. 3º, incisos I e II). 4.1 Casos Polêmicos a Respeito da Privacidade na Era Digital Todo esse complexo de normas jurídicas a respeito da tutela da privacidade naturalmente redundaria no surgimento de casos polê- micos na jurisprudência, em especial, enfrentando o conflito existen- te entre o direito à privacidade e o direito à informação. Este choque, já existente antes do surgimento e forte expansão da internet, ganha novos contornos e maior força, considerando que as violações a tais direitos ganharam um poderoso instrumento para serem realizadas. Verifica-se, de certa forma, uma tendência de conferir maior tu- tela à privacidade quando não se está diante de informação que diga respeito ao interesse público. Não se leva em conta, no ponto, se a pessoa cuja privacidade supostamente fora violada é pública ou não; ao revés, relevante é a natureza da informação divulgada. No Brasil, um dos primeiros casos envolvendo violação do di- reito à privacidade na era digital envolveu a modelo Daniela Cicarelli, que foi flagrada em uma praia espanhola, no ano de 2005, em cenas íntimas com seu então namorado, cenas estas que foram divulgadas pelo site YouTube, bem como replicadas por diversos outros sites de notícias à época do ocorrido . O fato ganhou bastante destaque em razão de a modelo ser ex-esposa do jogador Ronaldo, cujo casamen- to fora bastante noticiado à época de sua celebração. Daniela e o ex-namorado, em consequência, ingressaram com ação inibitória em face do YouTube, visando à retirada do vídeo íntimo do site, sob pena de cominação de multa diária. Após onze anos de

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