Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018  300 4. TUTELA MATERIAL DA PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL Neste item, iremos fazer um breve estudo a respeito das nor- mas de direito material que buscam a tutela da privacidade em face das novas tecnologias, como foco especial nos dados pessoais. Na União Europeia, houve a edição da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu em 1995. Essa diretiva estabelece que os siste- mas de tratamento de dados devem respeitar as liberdades e os direi- tos fundamentais (artigo 1º ). No tema da responsabilidade civil, em seu artigo 23, a Diretiva 95/46/CE reconhece que qualquer pessoa que tiver sofrido prejuízo em razão do tratamento ilícito de dados, tem o direito de obter do responsável a reparação pelo dano sofrido. Em 2002, o Parlamento Europeu editou a Diretiva 2002/58/ CE, que trata exclusivamente do tramento de dados pessoais e da proteção da privacidade das comunicações eletrônicas. Essa diretiva aponta, em seu artigo 13 , sobre a necessidade de consentimento expresso para que se possa receber uma chamada automatizada sem intervenção humana. Em Portugal, a Constituição de 1976, com as alterações pro- movidas pela VII Revisão Constitucional (2005), em seu artigo 35º , estabeleceu regras para o controle de dados pessoais, tendo como norte o respeito à privacidade dos indivíduos. Não se pode deixar de frisar que, em maio de 2018, entrará em vigor o Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) da União Europeia. Tal regulamento, em Portugal, provocará a revogação da Lei nº 67/1998, que é a lei geral em matéria de prote- ção de dados pessoais vigente no país atualmente. No Brasil, como fora mencionado no item 1, infra, a Consti- tuição Federal, em seu art. 5º, inciso XI , prevê o reconhecimento da inviolabilidade à intimidade e à vida privada, além de assegurar o direito à indenização na hipótese de sua violação. No plano legal, ainda que genérica, há no Brasil a previsão sobre bancos de dados no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor do Brasil, que é a Lei nº 8.078/1990. Vale destacar que os bancos de dados de consumidores têm natureza pública por força de lei em razão do disposto no artigo 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência, isso

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