Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017  299 reunião desses dados, que surja uma identificação que pode apontar para conclusões que até mesmo a própria pessoa desconhece. Esse nível de evolução cada vez mais rápido, diante do barateamento das máquinas e do aumento da velocidade da internet, de dados acumu- lados na nuvem e outras novidades, trazem grande desafio ao Direi- to, tais como, a título de exemplo, lidar com o marketing multidados, escopo de estudo que escapa aos limites deste trabalho. 3. A PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL Como visto, a privacidade é um direito fundamental, consagra- do expressamente nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português. Não deixa de ser, da mesma forma, um direito da personalidade. Con- ceitualmente, consideram-se como direitos da personalidade os di- reitos reconhecidos à pessoa humana tomada de si mesma e em suas projeções na sociedade (redes sociais), previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos, como a vida, a honra e, entre outros, a intimidade 24 . Na era digital, a proteção dos dados pessoais torna-se, dessa forma, um valor em si, sintetizando as prerrogativas da pessoa e con- tribuindo para a nova cidadania (função sociopolítica da privacidade). A privacidade é pré-condição e elemento constitutivo de uma nova forma de cidadania, pois a proteção de dados considerados sensíveis, tais como as opiniões políticas, evita discriminações e permite uma participação mais ampla e igualitária do cidadão na vida pública 25 . De início, não custa frisar que o direito à privacidade não tem seu conteúdo, tampouco, seu âmbito de proteção reduzido em razão das mídias digitais. Quem utiliza a internet não renuncia à sua priva- cidade, tampouco deve tê-la tutelada em menor intensidade do que quem não faz uso. A privacidade, com efeito, continua a ser tutelada, com o mesmo status que possui. Porém, tal proteção exige outros contornos, tanto de direito material como de direito processual, o que enseja a atuação do legislador na matéria. Passamos a analisar essas formas de tutela da privacidade na era digital nos dois itens a seguir. 24 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Tutela da personalidade no atual direito brasileiro. In: Revista de Informação Legislativa , v. 32, n. 125, jan. - mar. 1995, p. 45-67.   25 BAIÃO, Kelly C. Sampaio; GONÇALVES, Kalline Carvalho. A garantia da privacidade na sociedade tecnológica: um imperativo à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Op. cit.

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