Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 291-311, Maio/Agosto. 2018 296 Deve-se destacar, da mesma forma, o Código em matéria de proteção de dados pessoais, instituído na Itália pela Lei Delegada de 31/12/1996, número 675 e que recebeu a sua denominação atual através do Decreto-Lei nº 196 de 30/03/2003 17 . Esse Código incorpo- rou boa parte dos princípios previstos na Diretiva 95/46/CE, editada pelo Parlamento Europeu no ano de 1995, e que novamente é men- cionada no item 2, a seguir. Quanto ao fundamento do direito à privacidade, no Direito brasi- leiro, aponta Gilmar Ferreira Mendes, em conjunto com Paulo Gustavo Gonet Branco, que “(...)estar submetido ao constante crivo da observação alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios. A exposição diuturna dos nossos er- ros, dificuldades e fracassos à crítica e à curiosidade permanentes de terceiros, e ao ridículo público mesmo inibiria toda tentativa de autossuperação. Sem a tranqui- lidade emocional que se pode auferir da privacidade, não há muito menos como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas e traçar metas (...)” 18 . Tomando tais premissas em conta, pode-se dizer que direito à privacidade deixou de ser restrito a uma posição individual, vin- culado tão somente ao direito de o indivíduo permanecer sozinho, passando a atingir toda a sociedade, sendo entendido como um di- reito fundamental, que auxilia e é auxiliado por outros direitos fun- damentais na tutela da liberdade do indivíduo e, é neste contexto, que se passa a analisar os desdobramentos do direito à privacidade nos dias atuais. 2. BREVE ANÁLISE SOBRE O “BIG DATA” O termo “big data” surgiu em meados no século XX, sendo uti- lizado por cientistas e astrônomos, os quais, diante de computadores incapazes de armazenar toda a quantidade de informação disponível à época – em especial, no final da década de 1960 -, foram obrigados 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organiza- da, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. 17 Para um estudo aprofundado a respeito do Código em matéria de proteção de dados pessoais, recomendada a obra de RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade de informação. Op. cit., p. 197 e ss. 18.MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 255.
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