Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017 295 No Direito português, a respeito do conceito e, de certa forma, do conteúdo da privacidade, afirmam José Joaquim Go- mes Canotilho e Vital Moreira que o direito à privacidade consis- te no direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, subdividindo-se principalmente em dois direitos menores: “(...) (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informa- ções que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem(...)” 10 . Em relação aos fundamentos normativos do direito à priva- cidade, no Brasil, esse direito tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal 11 e, no plano legal, sua previsão genérica consta do artigo 21 do Código Civil 12 . No direito português, o artigo 26, item 1, da Constituição 13 traz previsão idêntica e, no plano infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 80º 14 , prevê o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada. Vale dizer também que outros direitos fundamentais auxi- liam na tutela da privacidade ou dela se originaram, tais como a inviolabilidade do domicílio, a inviolabilidade de correspondên- cia (também denominado de sigilo epistolar por alguns autores) e o sigilo das comunicações, expressamente previstos no artigo 5º, incisos XI e XII, da Constituição Federal brasileira 15 . No direi- to português, há previsão semelhante no artigo 34º da Constitui- ção a respeito desses mesmos direitos 16 . 10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital . Constituição da República Portuguesa Anotada . Vol. I. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 467-468. 11 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangei- ros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 12 Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 13 Artigo 26.º Outros direitos pessoais 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação. (grifo nosso) 14 Artigo 80.º (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. 15 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangei- ros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga- ção criminal ou instrução processual penal; 16 Artigo 34.º Inviolabilidade do domicílio e da correspondência
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