Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 291-311, Setembro/Dezembro. 2017  293 Com isso, é possível afirmar que a privacidade, à época do seu nascimento, não era considerada um direito fundamental, mas sim um privilégio daqueles que tinham um maior poder aquisitivo, existente justamente em razão de possuírem melhores condições fi- nanceiras quando comparados com o restante da população. Já no século XIX, diante das manifestações a seu favor, princi- palmente por causa da ascensão da burguesia, muda-se a direção da privacidade para considerá-la um valor existencial - “ The Right to be Alone ” - ou, nas palavras de Danilo Doneda, “(...) tomado como garante de isolamento e da solidão(...)” 4 . A privacidade passou a ser vista nesse momento como o direito de estar só. Em 1890, nos Estados Unidos, uma matéria jornalística divul- gou fotos do casamento da filha de Samuel Warren, advogado, sem o devido consentimento dos envolvidos. Então, Warren, juntamente com Luis D. Brandeis, publicou no mesmo ano o artigo “ The Right to Privacy ”, que propunha uma reflexão sobre o tema, sugerindo que a privacidade fosse tutelada no direito americano 5 . Àquela época, os direitos autorais já eram garantidos pelo Direi- to norte-americano, sendo qualificados como “bem jurídico passível de controle por seu titular” . Objetivando alçar o mesmo status ao direito à privacidade, Warren e Brandeis o conceituraram como “(...)controle das informações ligadas à esfera íntima(...)“ 6 e tornaram-se publicamente co- nhecidos no ambiente jurídico como “pais fundadores da privacidade”. Vale ressaltar que a ideia de privacidade se aproximava bastan- te daquela relativa à propriedade privada, criando o dever de abs- tenção, para terceiros, de não invadir o espaço reservado ao titular 4 DONEDA, Danilo. Considerações iniciais sobre os bancos de dados informatizados e o direito à privacidade. In: TE- PEDINO, Gustavo (Org.). Temas de direito civil . Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 37-54. 5 WARREN, Samuel; BRANDEIS, Loius D. The Right to Privacy. In: Harvard Law Review , Vol. 4, No. 5 (Dec. 15, 1890). pp. 193-220. 6 “We must therefore conclude that the rights, so protected, whatever their exact nature, are not rights arising from contract or from special trust, but are rights as against the world; and, as above stated, the principle which has been applied to protect these rights is in reality not the principle of private property, unless that word be used in an extended and unusual sense. The principlewhichprotectspersonalwritingsandanyotherproductionsof the intellectorof theemotions, istherighttoprivacy, and the law has no new principle to formulate when it extends this protection to the personal appearance.” Tradução livre: Devemos, portanto, concluir que os direitos ( rectius, ligados à privacidade), tão protegidos, seja qual for sua natureza exata, não são direitos decorrentes de contrato ou de confiança especial, mas são direitos contra todos; e como acima menciona- do, o princípio que foi aplicado para proteger estes direitos não são, na realidade, o princípio da propriedade privada, salvo essa palavra seja usada em um sentido extenso e incomum. O princípio que protege os escritos pessoais e quaisquer outras produções do intelecto ou das emoções, é o direito à privacidade, e a lei não tem nenhum princípio novo para formular quando estende esta proteção para a aparência pessoal.” (Idem)

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