Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018 288 Outro aspecto extremamente importante é o da utilização ra- cional das medidas coercitivas, em especial as de cunho prisional. 24 O inquérito policial não serve para prender, como pensado por muitos. De fato, seu objetivo é, de um lado, apurar delitos, podendo levar ou não o investigado à prisão, e, de outro, funcionar como garantia a di- reitos, de modo que esse segundo elemento nunca será alcançado se houver um abuso acerca da utilização de prisões de ordem cautelar. E isso envolve todos os atores processuais, ou seja, refere-se tanto ao Delegado de Polícia quanto ao Ministério Público, devendo esses dois pensar juntos meios mais eficazes de apurar os delitos sem que se passe necessariamente pela prisão, e também o juiz, que deverá ser efetivo controlador, reputando esta e outras forma de intervenção como últimas medidas disponíveis. Por fim, é extremamente necessário que a Polícia Judiciária se dê conta da sua função de controle das forças de segurança, ao invés de simplesmente ratificar ilegalidades, postergando para a fase processual eventual apuração a respeito. Neste sentido, o inquérito policial deve sujeitar eventuais prisões ilegais, flagrantes forjados, comunicações falsas, homicídios disfarçados de legítima defesa à de- vida apuração, caso contrário, qual seria a função se ter uma etapa como esta? Há muito tempo se discute na doutrina a necessidade de atu- alização do inquérito policial ou mesmo do sistema de investiga- ção criminal utilizado. 25 Sem dúvida, análises como essa demandarão estudos mais avançados, contudo, isto não significa que pequenas adaptações não possam ser realizadas. O inquérito policial ainda possui grande utilidade no nosso sistema de justiça criminal, não somente ao possibilitar a aplicação de penas, mas também ao servir como verdadeiro “filtro”, 26 evitando ações indevidas, gerando, desta forma, a efetiva garantia de direitos. v 24 NICOLITT, André. As Medidas Cautelares Elencadas no Art. 319, CPP, introduzido pela Lei 12.403/11. In: O novo regime jurídico das medidas cautelas no processo penal. Rio de Janeiro: Emerj, 2012, pp. 63-69, p. 64. 25 Para um estudo analítico sobre o tema: CHOUKR, Fauzi H. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. 26 Neste sentido, Aury Lopes Jr.: “A investigação preliminar não deve excluir as provas inúteis, filtrando e deixando em evidência aqueles elementos de convicção que interessem ao julgamento da causa e que as partes devem solicitar a produção no processo, como também deve servir de filtro processual, evitando que as acusações infundadas prospe- re.” LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal, p. 50.
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