Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018  287 relhadas no âmbito do processo, como Judiciário, Ministério Públi- co e Defensoria Pública, se a investigação criminal, que é a etapa preliminar que lhe dá suporte, continua obsoleta e esquecida. Essa debilidade da investigação compromete o processo como um todo. É neste sentido que ressalta Alberto Binder acerca das reformas processuais penais da América Latina: "Assim como é inevitável para um adequado cumpri- mento dos fins político-criminais do processo organizar a persecução penal sob um paradigma diferente, é im- pensável que ela cumpra suas finalidades sem o apoio de um sistema eficiente e moderno de investigação de deli- tos. Aqui encontramo-nos com outra das grandes tarefas políticos-criminais do processo penal. 21" Em segundo lugar, a mentalidade punitivista deve ser com- batida e dissipada, tanto interna (em relação às categorias atuan- tes na investigação criminal) quanto externamente (por parte da sociedade), levando consigo práticas absolutamente autoritárias que não combinam com a perspectiva de garantia de direitos. A luta aqui é pela construção de um espaço verdadeiramente digno, que trate o investigado, por mais grave que seja o cri- me apurado, como verdadeiro sujeito de direito e garantias. É fundamental, pois, que se incentive e possibilite a participação do acusado no inquérito, tomando vista dos autos, juntando documentos, solicitando diligências etc. Em nossa realidade, ain- da demandamos súmulas vinculantes 22 e leis 23 para formalizar o direito de acesso da defesa aos autos, algo que deveria ser abso- lutamente automático. Como o inquérito pode se afirmar como instrumento de garantia sem que a defesa tenha sequer acesso aos autos? 21 BINDER, Alberto. Fundamentos para a reforma da justiça penal, p. 200. 22 Súmula vinculante 14 - É direito de o defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 23 Lei 13245/16, que incluiu dispositivo na Lei 8906/94 – Art. 7, XIV: assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos;

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