Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018  286 confirmem a sua versão, tais como testemunhas que deem conta de que de fato estava trabalhando e que atestem o seu caráter. Portanto, é fundamental neste caso que a investigação siga seu curso, ao invés de simplesmente decretar-se a prisão em flagrante do conduzido, deixando o controle de eventual ilegalidade para a fase processual. A prisão de um possível inocente, por um dia que seja, representa uma violação a direitos insusceptível de concordância. É nesta medida que o inquérito policial funcionará como verdadeiro instrumento de garantia. 4. Conclusão É extremamente necessário do ponto de vista democrático pensar o inquérito policial para além de sua função punitiva, dando- lhe uma efetiva função de garantia. Entretanto, para isto, é necessário, além de uma mudança de mentalidade, a adoção de diversas adap- tações de ordem procedimental e institucional que tornem este ins- trumento realmente comprometido com a garantia de direitos, e não exclusivamente com a apuração dos fatos. Em primeiro lugar, o Delegado de Polícia não pode continuar a ser visto de forma pejorativa 20 por parte das demais carreiras jurí- dicas, pois, afinal, apresenta-se como integrante de carreira técnica e com conhecimentos específicos, com função preponderante na fase preparatória da persecução criminal. Neste sentido, é impossível que o inquérito policial seja efetivo instrumento de garantias sem que o seu titular tenha autonomia e independência funcional necessárias para dar-lhe aplicação. Enquanto o Delegado de Polícia continuar a ser passível de perseguições por decisões como a, assim como en- quanto a gestão da carreira for sujeita a manejos políticos, o inquérito nunca terá expressão necessária do ponto de vista pretendido. Ademais, o investimento e a correta elaboração do sistema de investigação criminal representam uma necessidade premente no âmbito das reformas processuais penais, pois de nada adianta ter modelos avançados de litigância processual e instituições bem apa- 20 David Queiroz denuncia, além da falta de reconhecimento e estrutura, a constante ocorrência de representações em órgãos correcionais contra Delegados de Polícia que decidem com base no princípio da insignificância. (QUEIROZ, David. Delegado de Polícia, o primeiro garantidor de direitos fundamentais! Mas quem garante os direitos do garantidor? In: Empório do Direito. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/leitura/delegado-de-policia-o-primeiro- garantidor-de-direitos-fundamentais-mas-quem-garante-os-direitos-do-garantidor. Acessado em: 27JAN2018).

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