Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018  284 pecialmente quando próximos a áreas envolvendo comunidades conflagradas por facções criminosas. Em sede policial, o nacional é identificado, perquirindo-se os seus antecedentes, sendo-lhe oportunizado o direito de se defen- der, uma vez alertado de sua garantia de permanecer em silêncio. No caso que propomos, o indivíduo nega veemente as acusações, narrando ter sido encontrado na comunidade quando chegava em sua residência após o trabalho, e que o rádio transmissor estava no chão, provavelmente deixado por outras pessoas que se evadiram da abordagem. Não queremos com o exemplo adentrar no tema dos standards de prova, nem mesmo na suposta presunção de legalidade que é atribuída ao depoimento dos agentes policiais, o que poderia ser argumentado para resolver a questão, por a proposta ao presente trabalho se afastaria dos temas indicados. 15 Desta forma, partiremos de uma posição teórica de que ambas as declarações serão consi- deradas de forma equivalente para a decisão, de modo a indicar a ausência de elementos autorizativos para a prisão. Ressalta-se que, com isso, não estaremos censurando posições em contrário, nem mesmo generalizando a impossibilidade de prisões em flagrante em casos semelhantes, que deverão ser analisadas casuísticamente. Em uma breve análise jurídica, pode-se constatar que a con- duta narrada pelos policiais se amolda teoricamente ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, apesar de haver certa divergência jurisprudencial acerca da figura do colaborador, previsto no artigo 37 do mesmo diploma legal. Prevalece atualmente na jurisprudência que a figura do “radinho” representa importante função dentro da organização criminosa, enquanto que o colaborador é pessoa externa à atividade que passa informações privilegiadas, contribuindo com os objetivos, sem, contudo, integrar ativa e constante a estrutura criminosa. Neste sentido, a conduta do “radinho”, “olheiro”, “fogueteiro” ou “atividade” é fundamental para a organização criminosa, garan- tindo a sua intangibilidade, além do fato de estarem tais pessoas incontestavelmente internalizadas na atividade, inclusive receben- 15 Já houve enfrentamento do tema de forma específica, obra a qual remetemos o leitor. (NICOLITT, André. BARILLI, Raphael Jorge de Castilho. Standards de prova no Direito – debate sobre a súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. In: Boletim do IBCcrim. Ano. 26. N 302, 2018, pp. 6-9).

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