Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018 283 de infração penal, admitindo que o investigado tenha ci- ência dos atos investigativos após sua conclusão e se de- fenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou au- xiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envol- vidos. (...) Não se pode olvidar que o inquérito policial, ao promover a colheita imparcial de vestígios e preser- var direitos fundamentais, serve como barreira contra acusações draconianas, qualificando-se como devida in- vestigação criminal. Já passou da hora de o seu exame ser feito sob a lente constitucional, sem reducionismos antidemocráticos." 14 Vejamos agora o caso prático envolvendo detenções por crime de associação ao tráfico de drogas que servirá para ilustrar o argumento. 3. Análise concreta: A autuação flagrancial por crime de associação ao tráfico O caso prático proposto para concretização do argumen- to envolve Policiais Militares que se dirigiram até a determina- da localidade supostamente dominada pelo tráfico de drogas, em patrulhamento de rotina, e, ao chegarem ao local, identificaram um indivíduo em atitude suspeita, realizando revista pessoal, en- contrando junto a este um rádio transmissor em aparente estado de funcionamento. Segundo os policiais, havia ainda informação anônima de que o indivíduo seria encarregado de alertar a orga- nização criminosa atuante no local acerca da presença de policiais e de eventuais rivais na comunidade, função esta popularmente conhecida como “radinho”. Apesar dos poucos detalhes, trata-se de situação muito comum nos plantões de Polícia Judiciária, es- 14 CASTRO, Henrique Hoffman Monteiro de. “Inquérito policial tem sido conceituado de forma equivocada” In: Conjur. 2017. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-for- ma-equivocada, acessado em 27JAN2018.
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