Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 277-290, Maio/Agosto. 2018 282 quanto mecanismo destinado a assegurar o respeito aos direitos do investigado e da vítima (...).” 11 Ou seja, o inquérito policial funciona como instrumento de garantias na medida em que evita e controla arbitrariedades, tanto relacionadas a futuras acusações infundadas quanto a prisões e ou- tras medidas ilegais, tendo como nítido benefício a proteção do in- divíduo. 12 Neste sentido, Fauzi Hassan Choukr, citando Eugenio Raúl Zaffaroni e Elbin Eser, ressalta a função de controle social punitivo institucionalizado assumida pela investigação criminal, denunciando a necessidade de se despertar para essa mudança de consciência, buscando observar cada vez mais essa fase preliminar a partir das garantias constitucionais. Nesta toada, afirma o autor: “Essa forma de encarar a investigação criminal releva-se abundantemente rica, na medida em que traduz uma for- ma de invasão do Estado na liberdade individual (...). A porta está aberta para que se passe a inserir dentro dessa fase as garantias constitucionais adequadas ao exercício da missão do Estado, desde la perspectiva del ser humano afectado – y no tanto desde las instituiciones interpuestas – se revelan los, derechos humanos del processo – tantas veces rei- vindicados – no ya como limitaciones del poder estatal impues- tas desde fuera, sino como elementos constitutivos imanentes a las relaciones interpersonales .” 13 Em interessante síntese, esclarece Henrique Hoffman Monteiro de Castro: "Em outras palavras, inquérito policial consiste no pro- cesso administrativo apuratório levado a efeito pela po- lícia judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos infor- mativos e probatórios acerca da materialidade e autoria 11 ANSELMO, Márcio Adriano. É preciso discutir o inquérito policial sem preconceitos e rancores. In: Conjur. 2017. Dispoível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-07/academia-policia-preciso-discutir-inquerito-policial-preconcei- tos-rancores. Acessado em: 27JAN2018. 12 NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, p. 192. 13 CHOUKR, Fauzi H. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal, p. 7.
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