Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018  259 Partindo-se do fato de que a estabilização é a regra, tendo por base o estabelecimento de entendimentos coerentes, estáveis e íntegros, e, recordando que a alteração desponta como fenôme- no excepcional, torna-se impositivo a franca observância a vetores como fundamentação adequada e específica, resguardo a segu- rança jurídica e o princípio da proteção da confiança e isonomia como caminho inafastável. A “flutuação jurisprudencial” somente produz insegurança e des- gaste da própria corte, importando a descrença social com relação a sua capacidade de resolução de conflitos de forma serena e igualitária. Estes pontos merecem nossa reflexão, estabelecendo um novo ponto de partida para todos os operadores do direito. v BIBLIOGRAFIA BARBOSA MOREIRA, José Carlos, in Súmula, jurisprudên- cia, precedentes : uma escalada e seus riscos, Temas de Direito Processual, nona série, 2007, Editora saraiva. BERNARDO e DE PADUA, Clarissa Campos e Marcelo San- tiago. “O sistema de precedentes do novo CPC e sua repercussão no direito eleitoral” . Coleção Repercussões do Novo CPC Direi- to Eleitoral, v. 12, pág. 84. Paulo Henrique dos Santos Lucon, Luiz Henrique Volpe Camargo (coordenadores) e Fredie Didier Jr. (coordenador geral). Salvador: 2016, Editora Juspodivm. CÂMARA, Alexandre Freitas, Súmula da jurisprudência do- minante, superação e modulação de efeitos no novo código de processo civil , Revista de Processo, vol 264/2017, pag. 281/320, fevereiro de 2017. DIDIER JR., FREDIE, Curso de Direito Processual Civil , vo- lume I, 17º edição. Salvador: 2015, Editora Juspodivm. GORLA, Gino, Precedente Giudiziale . Enc. Giur. Treccani, vol XXIII, pag 4 a 9. Roma: Instituto dela Enciclopedia Italiana, 1990. In TARUFFO, Michelle, Precedente e Jurisprudencia , Re- vista de Processo – REPRO, vol 199/2011, setembro de 2011, Editora RT. 139-155, setembro de 2011, Editora RT.

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