Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 257 Sabemos que os precedentes comportam dois campos primor- diais de aplicação, quais sejam, vertical e horizontal. No plano vertical, indica a imposição aos juízes de base de seguir a orientação estabelecida, aplicando-se do plano superior ao inferior. Obviamente comportando força vinculante (de observância necessariamente obrigatória) ou não vinculante (meramente persua- siva, afeta ao campo argumentativo). 24 Outrossim, no domínio horizontal, restringe-se sua aplicação ao mesmo plano jurisdicional; consequentemente, por tratarmos de integrantes da mesma corte, há fortíssima tendência à aplicação e obediência à decisão proferida, tendo por diretrizes a eficiência na prestação jurisdicional e a lealdade. Uma corte que muda reiteradamente de posição perde a sua cre- dibilidade e o respeito da sociedade, tendo em vista que estabelece trata- mento diferenciado para situações iguais, expondo sua pouca coerência. Mark Tushnet, Professor de Harvard, destaca alguns pontos de observância necessária no plano horizontal, os quais transcrevo resumidamente: (1) exercício de humildade; (2) o fato de o primeiro feito ter sido julgado em processo sorteado aleatoriamente, preservando o juiz natural; (3) não há razões para crer que um segundo examinará melhor o primeiro, não há razão para crer que examino melhor do que o colega que me antecedeu; (4) no campo meritório, não pode o segundo julgador presu- mir que teria melhores aptidões para chegar a uma conclusão melhor que o primeiro; (5) poupar tempo, energia e recursos econômicos dos personagens do processo; e (6) afastamento do egocentrismo. 25 Por absoluto, sabemos que as decisões estabelecidas nos pre- cedentes não são eternas, ao contrário, funcionam como ponto de partida, podendo ocorrer sua superação em decorrência do amadu- recimento e desenvolvimento sociointerpretativo. Por conseguinte, uma linha decisória estabelecida não pode servir de embaraço para que o direito evolua, evitando o seu engessamento. Nada obstante, deverão restar, resguardada a fundamenta- ção profunda e analítica, presentes fatores como: (1) a alteração normativa superveniente; (2) modificação política, social, eco- 24 Por absoluta lógica não falamos de verticalização entre países diversos, contudo, especialmente no campo dos direitos e garantias fundamentais, dos direitos humanos, podem servir de fonte de orientação, verdadeiro norte interpretativo 25 TUSHNET, Mark. Os precedentes judiciais nos Estados Unidos, Revista de Processo – REPRO, pag. 99-109, abril de 2013, Editora RT
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