Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 256 itinerário que parece dificilmente redutível às conhecidas taxonomias ocidentais, não obstante os traços fundamen- tais do sistema que permitam enquadrá-lo aproximativa- mente na área do civil law . 21 4. PRECEDENTES E CONCLUSÃO Quando pensamos em precedentes devemos ter no nosso cam- po de visão a existência de uma decisão previamente proferida como princípio argumentativo e jurídico que será a base para sustentar uma série de decisões futuras. Ou seja, temos uma decisão proferida que servirá como apoio técnico para diversos pronunciamentos jurisdicio- nais e administrativos subsequentes seguindo o mesmo plano decisó- rio, logo, estabelecendo ordem na desordem. Trata-se do fenômeno que o Professor de Oxford MAC CONECK chama de “universalização”. 22 Calçado na decisão precedente, estabelecemos um adequado fundamento determinante que se imporá com força vinculante a todos os demais julgados (reitero que os episódios devem ser particularmen- te idênticos, sob pena de termos o distinguishing ). O liame que vincula juridicamente as questões é a adesão ao fundamento acolhido, sub- metido ao prévio e substancial contraditório; por óbvio, recordo que o dispositivo vincula apenas as partes daquele feito primeiro. Os precedentes encontram sustentação nas garantias fundamen- tais da igualdade e segurança jurídica, essenciais à preservação do estado Democrático de Direito. Vale, contudo, recordar as diversas vantagens apontada por THEODORO JÚNIOR e DIRLE NUNES, como: (1) garantia de duração devida dos processos; (2) abolição completa da imprevisibilidade ou loteria decisória; (3) zelo à estabilidade decisória, implementando maior segu- rança e tratamento isonômico; (4) preservação dos Tribunais Superiores, evitan- do que se transformem em cortes revisionais ordinárias; (5) estímulo à coerência sistêmica, integridade, estabilidade decisória e colegialidade 23 . 21 TARUFFO, Michelle. Observações sobre os modelos processuais de civil law e common law , in Revista de Processo, vol 110/2003, pag. 141-158, junho de 2003, Editora RT. 22 CALAMANDREI em 1920 já estabelecia a NOMOFILAQUIA, ou seja, a função de garantir a uniformidade de en- tendimento decisório com base em precedentes. Entendia que tratava-se de função basilar das cortes superiores garantir a aplicação uniforme e universal da lei. 23 THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre. Breves considerações sobre a politização do judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre civil law e o common law e os problemas da padronização decisória. Revista de Processo – REPRO, vol 189/2010, pag 09-52, Editora RT
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