Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018  255 O mundo globalização e a profunda identidade de demandas em cada canto 19 gerou a busca pelo compartilhamento normativo e de experiencias, o que TARUFFO chama de “interferências horizontais”. 20 Portanto, quando falamos em jurisdição mista, devemos ter no nosso campo de visão um conceito mundial, como ocorrido nos se- guintes casos: (1) no já mencionado Japão pós-guerra; (2) nos casos de Texas e Flórida, estados de forte tradição hispânica, quando da formação dos EUA; (3) reforma inglesa de 1999, especialmente por dar maior amplitude de atuação ao julgador e com o fim do júri para causas cíveis; (4) nos EUA, na década de setenta, com a figura do managerial judge (juiz gerencial) tendo o juiz papel mais ativo na condução dos processos. Mais uma vez, TARUFFO defende que, diante deste quadro, não se pode sustentar o total e completo desaparecimento das di- ferenças dos dois modelos, o que seria ingênuo diante das diversas diferenças de conceitos que ainda persistem. Que o autor sugere é uma profunda modificação dos conceitos tradicionais que não mais persistem, especialmente pela influência de novos e diversos fatores socioeconômicos, citando o exemplo chinês: Além disso, assumem grande relevância ordenamentos que no passado eram deixados à margem (de fora) do panorama que se tomava em conta, mas que agora não podem, e ainda menos no futuro próximo, ser negligen- ciados. Valha por todos o exemplo da China, que não só conquistou papel de primeiro plano do ponto de vista político e econômico, senão que está reformando, em vários passos, o sistema de administração da justiça, num Nasce daí a possibilidade de que, num mesmo instante histórico - sem variação das condições culturais, políticas, sociais, econômicas, que possa justificar a discrepância -, a mesma regra de direito seja diferentemente entendida, e a espécies semelhantes se apliquem teses jurídicas divergentes ou até opostas. Assim se compromete a unidade do direito - que não seria posta em xeque, muito ao contrário, pela evolução homogênea da jurisprudência dos vários tribunais - e não raro se semeiam, entre os membros da comunidade, o descrédito e o cepticismo quanto à efetividade da garantia jurisdicional. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: Arts. 476 a 565. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 4 e 5) 7. Deveras, a estratégia político-jurisdicional do precedente, mercê de timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law , consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010). 19 Ou seja: (1) O mesmo produto que se compra pela internet e que não é entregue pela empresa, (2) A ausência de atendimento de saúde nos hospitais, (3) a violência urbana são problemas exclusivamente nossos. A uniformidade cultural e comportamental nos empurra para repelir a ideia de isolamento normativo. 20 TARUFFO, Michelle. Observações sobre os modelos processuais de civil law e common law , in Revista de Processo, vol 110/2003, pag. 141-158, junho de 2003, Editora RT.

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