Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 254 Ou seja, com a mescla destas diversas influencias temos um novo resultado (jurisdição mista) 15 , genuíno fruto da miscigenação do civil law com o common law , aliás, nosso Novo CPC está repleto de incontáveis exemplos que manifestam tal situação 16 . Possuímos um sistema bastante satisfatório, quer seja pela se- gurança da norma (fruto do civil law – igualdade formal), quer pela possibilidade de atenta análise do resultado (igualdade material – precedentes) com a racional adoção da vinculação obrigatória dos precedentes. De igual forma, diante deste benefício estrutural, nos sujeitamos a uma premissa de dupla fundamentação analítica 17 , es- pecialmente em campos de maior amplitude interpretativa como as garantias fundamentais. Portanto, vivemos o que a doutrina mais moderna chama de “circulação de modelos”, marcada pela constante necessidade de adap- tação humana diante da crise e fragmentação de antigos conceitos malsucedidos, caminhando por buscar o que existe de mais provei- toso nas experiencias externas 18 . 270/2017, pag. 385-406, agosto de 2017, Editora RT. 15 Como bem observa UTZIG HASELOF no trabalho acima mencionado citando J.P Walton: “Walton publicou, em 1899, enquanto atuava como reitor da McGill Law School, em Montreal, Canadá, artigo no qual comparou as Leis de Quebec, Lousiana e Escócia, e concluiu que estas jurisdições ´ocupavam uma posição entre common law e civil law `”. 16 Oralidade nas audiências; acolhimento dos precedente; designação de audiências preliminares; mediação; inquirição feita diretamente pelos advogados ( cross-examination ); negócios processuais; possibilidade das partes pactuarem a escolha do perito; calendário processual entre outros. 17 Norma jurídica e precedentes. 18 Nesse ponto, o Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha o STJ, manifestava-se a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR FORÇA DE SUBMISSÃO DA QUAESTIO IURIS CONTROVERTIDA AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C, DO CPC - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDA- DE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTÊMICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DU- RAÇÃO DOS PROCESSOS (ART. 5.º LXXVIII, DA CRFB/1988).1. A submissão de matéria jurídica sob o rito prescri- to no artigo 543-C do Código de Processo Civil, inserido pela Lei n.º 11.672, de 8 de maio de 2008, justifica a suspensão do julgamento de recursos de apelação interpostos nos Tribunais. 2. A suspensão dos julgamentos das apelações que versam sobre a mesma questão jurídica submetida ao regime dos recursos repetitivos atende a exegese teleológico-sistêmica prevista, uma vez que decidida a irresignação paradigmática, a tese fixada retorna à Instância a quo para que os recursos sobrestados se adequem à tese firmada no STJ (art. 543-C, § 7.º, I e II, do CPC). 3. É que o novel instituto tem como ratio essendi evitar o confronto das decisões emanadas dos Tribunais da Federação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mercê de a um só tempo privilegiar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. A ponderação de valores, técnica hoje prevalecente no pós-positivismo, impõe a duração razoável dos processos ao mesmo tempo em que consagra, sob essa ótica, a promessa calcada no princípio da isonomia, por isso que para causas com idênticas questões jurídicas, as soluções judiciais devem ser iguais. 5. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio , na uniformização de jurisprudência, a cisão funcional impõe que a tese fixada no incidente seja de adoção obrigatória no julgado cindido, por isso que a tese repetitiva adotada pelo Tribunal competente para conferir a última exegese à legislação infraconstitucional também é, com maior razão, de adoção obrigatória pelos Tribunais locais. 6. A doutrina do tema assenta que: Outro é, pois, o fenômeno que se tem em vista quando se alude à conveniência de adotar medidas tendentes à uniformização dos pronunciamentos judiciais. Liga-se ele ao fato da existência, no aparelho estatal, de uma pluralidade de órgãos judicantes que podem ter (e com frequência têm) de enfrentar iguais questões de direito e, portanto, de enunciar teses jurídicas em idêntica matéria.
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