Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018  253 sistema de valorização dos precedentes judiciais extre- mamente complexo (súmula vinculantes, súmula impe- ditiva, julgamento modelo para causas repetitivas etc.(...) de óbvia inspiração no common law . Embora tenhamos um direito privado estruturado de acordo com o modelo de direito romano, de cunho individualista, temos um microssistema de tutela de direitos coletivos dos mais avançados e complexos do mundo; como se sabe, a tu- tela coletiva de direitos é uma marca da tradição jurídica do common law . Notadamente por influência direta do Direito norte-americano, tem crescido muito a combinação de técnicas dos dois sistemas, ge- rando um entrelaçamento entre as jurisdições, fomentando o surgi- mento de um modelo misto de jurisdição . Um exemplo bastante significativo do que afirmamos pode ser observado na experiência japonesa, que tinha suas raízes alicerçadas pela influência do sistema civil law . Contudo, após o advento da II Guerra Mundial, passou a compartilhar conceitos e instrumentos fru- to da influência do direito estadunidense. Tal questão é bem destacada por UTZIG HASELOF, no trabalho Jurisdições mistas: civil law & Common law, conforme: Além dessas duas hipóteses que já estão amplamente re- conhecidas pela doutrina estrangeira como originadoras (potenciais) de uma jurisdição mista, e que possuem na sua mistura, basicamente, o civil law e o common law , exis- tem muitas outras misturas envolvendo várias combina- ções. De modo amplo, todas as misturas, incluindo as ju- risdições mistas, estão abrangidas pela expressão sistema jurídicos mistos ( mixed legal system ) ou sistema legal misto, que abarca, além do civil e common law , leis religiosas de tradição não ocidentais, como a lei muçulmana ( moslem law ), a hindu ( hindu law ), a judaica ( jewish law ) e outras de base religiosa, a lei socialista, bem como costumes típicos da cultura local, como leis tribais da África, Irã, Egito, Síria, Iraque e Indonésia. Ou seja, mais ingredientes, resultando numa mistura ainda mais complexa. 14 14 UTZIG HASELOF, Fabíola. Jurisdições Mistas: civil law & common Law, Revista de Processo – REPRO, vol

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