Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 251 De igual forma, no modelo common law temos uma postura marcadamente adversarial, assumindo o julgador um papel passivo 11 , neutro, desinteressado, somente assistindo o debate estabelecido pe- las partes, um autêntico mediador de um duelo. Aqui, os advogados colocam-se de forma acentuadamente ativa no desenvolvimento da relação processual estabelecida, inquirindo diretamente as testemu- nhas, por exemplo, ou com a presença do júri para resolução de causas cíveis. Com o mencionado cenário, temos a segurança e a previsibili- dade como normais decorrências do resultado, ou seja, do exame do caso concreto, marcando-se por típica força vinculante. Por outro lado, tratando do modelo civil law percebemos um quadro acentuadamente inquisitivo, ou seja, com agudo destaque para a atuação de juiz mais gestor, mais gerencial, ativo, tomando para si a direção e os caminhos do processo. Aqui, temos uma pos- tura de espectador dos advogados, mais inerte, assistindo ao juiz impulsionar repetidamente o feito para seu fim, tendo que provocar as partes reiteradamente. O juiz conduz, en sentido figurado, o barco ao seu destino. Nesta via, a segurança e a previsibilidade decorrem da força da norma jurídica, da lei, com maior predominância da eficácia não vinculante ou persuasiva. De forma bastante breve e com base em conceitos essencial- mente clássicos, essa é a visão mais primitiva das diferenças sistêmi- cas estabelecidas. 3. DA SIMBIOSE DOS MODELOS EXISTENTES – TENDêNCIA MUNDIAL Vivemos em um mundo com progressivo estreitamento e ace- leração dos meios de comunicação, comércio e informação; na ciên- cia do Direito tal fator resta crucial para o tema que ora enfrentamos. Inegavelmente, quer por opção normativa quer pelo intercam- bio cientifico, ocorreu profunda simbiose entre os modelos descri- tos, surgindo sensíveis críticas às definições tradicionais que marcam cada qual dos modelos. 12 Naturalmente, buscou-se o que havia de 11 Mero espectador. 12 TARUFFO, Michele. Icebergs do common law e civil law ? Macrocomparação e microcomparação processual e o problema
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