Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 250 Contudo, antes de partirmos para estas considerações, deve- mos analisar o papel do julgador em brevíssimos apontamentos, den- tro que se propõe o estudo em questão. Não mais prospera, quer dentro do nosso ordenamento quer em outros, a visão tradicional de atuação do julgador normativista, o que busca na norma a única e isolada saída para os anseios sociais. Com isso, descabe uma postura mais tradicional do juiz ex- clusivamente normativista, aquele que somente segue o plano legal como única saída para todas as questões a ele postas, o seu sol. A leitura não deve limitar-se apenas à aplicação normativa, isolada, pura e simplesmente. 9 O juiz moderno interpreta com um espectro de visão bem mais amplo, valorando o caso concreto diante de diversos outros concei- tos e mecanismos interpretativos. Voltando à questão da diversidade dos sistemas, resta necessá- rio apontar alguns elementos basilares caracterizadores de sua distin- ção, reitero, sob o enfoque de uma concepção clássica, tradicional. Podemos afirmar que o modelo common law marca-se pelo em- prego de um método bem mais “intuitivo” de resolução dos conflitos, tendo como ponto de partida a casuística posta; portanto, o prece- dente revela-se apenas como ponto de partida do debate jurídico estabelecido, em proposito estático, ou seja, partindo dele se ama- durecerá o julgado. Isto é, a matéria prima é o caso concreto, ele é o núcleo central a ser examinado. Já no modelo civil law, empregamos um método bem mais “de- dutivo”, ou seja, nosso ponto de partida será, necessariamente, uma regra “geral e abstrata”; logo, busca-se a adequação da situação fática posta a todo um regramento normativo já existente. Consequente- mente, a solução no civil law tem como ponto de partida a norma e seu ajuste e a identificação do caso concreto. A leitura parte da nor- ma, e em torno dela gravita toda atuação do aplicador. Dentro de uma visão primitiva, sugere-se maior presença da oralidade no common law , ao passo que o civil law se ajusta mais à forma escrita. 10 9 Neste sentido: TARUFFO, Michele, Observações sobre os modelos processuais de civil law e common law , Revista de Processo-REPRO, vol 110, 2003, pag 141-158, abril 2003, Editora Revista dos Tribunais. 10 Mostraremos a frente que no modelo misto tais valores já não se isolam mais. Podemos exemplificar com a vinda e acolhimento da oralidade em diversas fases do procedimentos aplicados no Brasil.
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