Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018  247 Temos um CPC que dá absoluto valor à jurisprudência como fonte permanente de produção do direito vivo, prontamente aplicá- vel. Ou seja, as decisões proferidas materializam instantaneamente a solução para os imediatos e permanentemente mutantes propósitos sociais. Aqui há absoluta observância da atualidade decisória, fator não solucionado pela lei, já que, quando editada, perde tal condição no dia seguinte. BARBOSA MOREIRA 6 , nos seus Temas, já apontava que a ju- risprudência adapta-se à mutação social com muito mais efetividade que qualquer outra via buscada pelo intérprete. Trata-se da solução para o “aqui e agora”, no exato compasso das mudanças da moderna sociedade globalizada, conforme leciona: A primeira diz respeito à jurisprudência. Ninguém ne- gará que é indispensável reservar a esta a margem de flexibilidade de que necessita para ajustar-se à realidade cambiante do mundo exterior. Ora, as incessantes mu- tações da sociedade são captadas mais depressa e mais intensamente pelos órgãos judiciais de nível inferior, convocados a lidar antes dos outros com os conflitos de interesses que as novas condições sociais, políticas, eco- nômicas, culturais vão desenhando. O mencionado Prof. BARBOSA MOREIRA já sinalizava, an- tes do advento do Projeto Fux, a necessidade e tendência de buscarmos soluções normativas que prestigiem ao máximo a ju- risprudência e a relevância dos precedentes. Também em alguns julgados do E. Superior Tribunal de Justiça já se notava a convergência de valorização da jurispru- dência e da força vinculante dos precedentes, especialmente em lapidar voto proferido pelo saudoso Ministro Teori Zavascki 7 . Do 6 BARBOSA MOREIRA, José Carlos, in Súmula, jurisprudência, precedentes: uma escalada e seus riscos , Temas de Direito Pro- cessual, nona série, pág. 310. 7 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEI- TO.1. A súmula 343/STF, editada antes da Constituição de 1988, tem origem na doutrina (largamente adotada à época, inspiradora também da súmula 400/STF) da legitimidade de interpretação razoável da norma, ainda que não a melhor, permitindo assim que a respeito de um mesmo preceito normativo possa existir mais de uma interpretação e, portanto, mais de um modo de aplicação.2. Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua

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