Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018 246 DIDIER 2 , destacadamente, ressalta a opção por um novo para- digma legislativo: (...) fica muito claro que, para o NCPC, seu sistema de pre- cedentes é uma valiosa e ousada aposta para se diminuir os estoques de processo que são decorrência do elevado grau de litigiosidade da sociedade contemporânea. E, para que se obte- nha bons resultados, é imprescindível que todos os autores do processo tenham a mente aberta para que se possa julgar menos e melhor . O Novo CPC é pródigo em mecanismos para resolução de ques- tões de massa, derivadas algumas ferramentas de experiências bem-su- cedidas de outros países, já que são comuns nas sociedades modernas. De nada adiante o acolhimento da mais moderna legislação 3 processual se manejarmos seus institutos e ferramentas com a visão caolha do passado, com base em ensinamentos e conceitos mundial- mente já ultrapassados. O desafio do intérprete projeta-se para o futuro, marcado pela necessidade de tratarmos as inovações com base em projeções de uma nova sociedade, evitando o retrocesso. Sabemos que magistrados de jurisdição mista 4 têm papel de maior relevância na criação das normas jurídicas e na definição das políticas públicas a serem perseguidas, apresentando maior força criativa, trazendo mais à tona elementos definidores como os senti- mentos de justiça e de direito 5 . O juiz exclusivamente normativo compromete a dinâmica e a marcha processual, tendo em vista seu papel pouco criativo e obje- tivamente matemático, bem como diante da sua limitação de enfren- tamento da realidade concreta posta. 2 BERNARDO e DE PADUA, Clarissa Campos e Marcelo Santiago. “O sistema de precedentes do novo CPC e sua repercussão no direito eleitoral”. Coleção Repercussões do Novo CPC Direito Eleitoral, v. 12, pág. 84. Paulo Henrique dos Santos Lucon, Luiz Henrique Volpe Camargo (coordenadores) e Fredie Didier Jr. (coordenador geral). Salvador: 2016, Editora Juspodivm. 3 Aqui não me refiro ao nosso novo CPC como a melhor referência mundial, mesmo porque tal análise resta inviável. Contudo, temos um Código de altíssima qualidade cientifica e prática. 4 Conceituaremos adiante. 5 PALMER, Vermon Valentine, in Mixed Jurisdiction World Wide – The Third Legal Family, 2º edição, New York, Cam- bridge University Press, 2012, pag. 44-46.
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