Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 244-260, Maio/Agosto. 2018  245 Um princípio é uma suposição que não põe obstáculos a maiores indagações. Como ponto de partida, o juiz, no sis- tema common law afirma a pertinência de um princípio ex- traído do precedente considerado pertinente. Ele, depois, trata de aplicá-lo, moldando e adaptando aquele princípio de forma a alcançar a realidade da decisão do caso con- creto que tem diante de si. O processo de aplicação, quer resulte numa expansão ou numa restrição do princípio, é mais do que apenas um verniz; representa a contribui- ção do juiz para o desenvolvimento e evolução do direito. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA 1 . 1. INTRODUÇÃO Temos vivido a problemática do enfrentamento de múltiplas soluções para casos rigorosamente similares, ou seja, juízes encon- trando soluções diametralmente opostas para situações com o mes- míssimo arcabouço fático-probatório. Ouvimos com profunda frequ- ência vozes da sociedade nos criticando diante da falta de lógica em posições antagônicas para situações idênticas, gerando instabilidade e descrença quanto a nossa atuação. Tal situação gera um ambiente de profundo descrédito da socieda- de com relação à atuação do julgador ao vê-los, diante de casos concretos idênticos, por vezes colegas de porta, aplicando decisões dispares. O caso vertente revela verdadeira “esquizofrenia decisória” , im- portando um sentimento de aguda insegurança aos operadores do direito, bem como descrédito social com relação à atuação do Judici- ário, já que violador da primazia da isonomia. Com o advento do novo Código de Processo Civil e da opção legislativa do acolhimento dos precedentes como forma de minorar o crescente número de feitos ofertados em volumes estratosféricos, estes em situações de absoluta similaridade, passa o julgador a ter um novo caminho a seguir. 1 CÂMARA, Alexandre Freitas, Súmula da jurisprudência dominante, superação e modulação de efeitos no novo código de processo civil, Revista de Processo, vol 264/2017, pag. 281/320, fevereiro de 2017.

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