Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

240  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  Essa decisão política encontra-se alinhada com o afastamento do corporativismo atribuível aos referidos Conselhos, eis que criam a competência monocrática do Juiz de Direito – portanto, civil – que preside o colegiado da Auditoria de Justiça Militar. De igual sorte, a Lei 9299/1996 excluiu a competência da Jus- tiça Militar Estadual em detrimento do Tribunal do Júri, quando o crime for cometido por militar contra civil. Em suma: há, pois, vontade política no sentido da gradual res- trição da definição de crime militar, de modo consentâneo à garantia do Juízo Natural. Eventual normativa que contrarie tal tendência afrontaria o prin- cípio da vedação do retrocesso social, 60 porquanto impõe comporta- mento político em sentido contrário à maximização dos direitos huma- nos. Tal prática inequivocamente subtrai de instituições democráticas o julgamento de delitos previstos exclusivamente em legislações alheias ao Código Penal Militar, desnaturando a especialidade militar. Dentro desse contexto, expressivo é o exemplo dos crimes contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis, no contexto de operação de Garantia da Lei e da Ordem (art. 9º, § 2º, inciso III, do CPM, n/f da Lei 13.491/2017). A subtração da instituição do Tribunal do Júri, notadamente a opção democrática em face de tais condutas, revela-se claramente incompatível com os preceitos mais caros aos Direitos Humanos, especialmente àqueles relacionados à imparcialidade do Conselho julgador, quando exerce o militar função de policiamento ostensivo, e não da sua vocação própria. v 60 O princípio do retrocesso social pode ser definido, na dicção de Cármen Lucia Antunes Rocha, citada por SARLET, no sentido que: “as conquistas relativas aos direitos fundamentais não podem ser destruídas, anuladas ou combalidas, por se cuidarem de avanços da humanidade, e não de dádivas estatais que pudessem ser retiradas segundo opiniões de mo- mento ou eventuais maiorias parlamentares”. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 21, março, abril, maio, 2010, p. 38. Disponível em <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-21-MARCO-2010- -INGO-SARLET.pdf>. Acesso em 12/11/2017).

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