Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

237  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  Arrematando a discussão, frise-se que a atuação subsidiária do Tribunal Penal Internacional, de acordo com a melhor dicção do Estatuto de Roma (Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002), de- pende do julgamento imparcial e independente dos agentes respon- sáveis por tais delitos 53 . Caso contrário, é legítima a atuação do TPI, ainda que condenados pelo Juiz ou Tribunal de origem. 5.2 Precedentes Internacionais Que Reforçam a Incompatibilidade da Expansão da Justiça Militar com a Garantia do Juiz Natural À luz dos documentos internacionais descritos acima, reitera- damente, a Corte Interamericana e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos se debruçaram sobre os limites materiais da competência da Justiça Militar, traçando paradigmas aceitáveis com o princípio do Juiz Natural. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) analisou em três casos (Radilla Pacheco v. México, Fernández Ortega e outros v. México e Rosendo Cantú e outra v. México) a compatibilidade do Código de Justiça Militar do México. Nesse sentido, a CIDH fixou o seguinte parâmetro de atuação da Justiça Militar: deve possuir escopo excepcional e restritivo e ser aplicado apenas aos membros das instituições militares, pelo cometi- mento de crimes que possam afetar interesses militares. 54 Em precedente anterior, a Corte assinalou que a competência da Justiça Militar refere-se à proteção de interesses jurídicos especiais, relacionados às funções atribuídas pela lei às instituições militares 55 . De todo modo, a CIDH é taxativa em condenar legislações que atribuem à Justiça Militar a competência para julgar casos envolvendo vio- lações aos Direitos Humanos, ainda que autor e vítimas sejam militares. 56 53 Art. 20, 3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6 0 , 7 o ou 8 o , a menos que o processo nesse outro tribunal: b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça 54 Por todos: Processo nº 12.579, Rosendo Cantú e outra v. Estados Unidos do México, Junho de 2010, item 49. 55 Durand e Ugarte v. Peru, Agosto de 2000, item 117. 56 Destaca-se, nesse contexto, o presente excerto do Boletim de Jurisprudência da Corte: “a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e sancionar os autores de violações de direitos humanos, mesmo quando os sujeitos ativo e passivo sejam militares.” (CIDH. Boletim de Jurisprudência, nº 02, nov 14 – abr 15, p. 28. Disponível em: < http://www.corteidh.or.cr/sitios/libros/todos/docs/boletin2por.pdf > .Acesso em 12/11/2017.)

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