Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

236  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  Essa proteção especial ao abuso de poder por partes agentes do Estado culminou na elaboração da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado 51 , internalizada por meio do Decreto 8.767, de 11 de maio de 2016. O documento em comento reforça a necessidade de apuração impar- cial do delito de desparecimento forçado, intimamente ligado com o desvio de agentes que atuam em nome do Estado. "Art. 12, 1. Cada Estado Parte assegurará a qualquer in- divíduo que alegue que alguém foi vítima de desapare- cimento forçado o direito de relatar os fatos às autorida- des competentes, que examinarão as alegações pronta e imparcialmente e, caso necessário, instaurarão sem de- mora uma investigação completa e imparcial. Medidas apropriadas serão tomadas, caso necessário, para asse- gurar que o denunciante, as testemunhas, os familiares da pessoa desaparecida e seus defensores, bem como os participantes da investigação, sejam protegidos contra maus-tratos ou intimidação em decorrência da denúncia ou de qualquer declaração prestada." Impõe-se destaque à necessária proteção eficiente e combate, sob o prisma dos Direitos Humanos consagrados internacionalmente, à Tortura 52 , ato intimamente relacionado com o abuso de forças de segurança pública, inclusive militares. “ Art. 13, 1. Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas me- didas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em consequência da queixa apresentada ou de depoimento prestado.” 51 De acordo com o documento, considera-se Desaparecimento Forçado “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei.” (art. 2º). 52 Trata-se da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, interna- lizada pelo Decreto nº 40, de15 de fevereiro de 1991.

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