Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
234 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 o texto constitucional e não poderia ser de outra forma) – e ainda continuará perambulando nos compêndios legislativos publicados –, mas não poderá ser tida como válida, por não ter passado imune a um dos limites verticais materiais agora existentes: os tratados inter- nacionais em vigor no plano interno. Ou seja, a incompatibilidade da produção normativa doméstica com os tratados internacionais em vigor no plano interno (ainda que tudo seja compatível com a Cons- tituição) torna inválidas as normas jurídicas de direito interno.” 49 A possibilidade de controle de convencionalidade decorre da matriz materialmente constitucional dos tratados que versam sobre os Direitos Humanos, diante da cláusula de incorporação contida no §2 do artigo 5 0 da Constituição Federal 50 . É preciso analisar, nessa perspectiva, a compatibilidade vertical da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017. 5.1 Documentos Internacionais que Reforçam a Excepcionalidade do Juízo Militar De saída, a Convenção Americana de Direitos Humanos confere a todos o direito ao Juiz Natural, assim entendido como a submissão à juízo ou Tribunal competente, independente e imparcial. “ Art. 8º, 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as de- vidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, esta- belecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. ” (grifos não constantes do original). Essa submissão deve ser entendida de forma bilateral, isto é: en- volve tanto o direito do acusado, quanto o direito da vítima, de obter julgamento justo, prolatado por Juiz Natural. Adota-se, no âmbito da Convenção, uma interpretação siste- mática, que congrega as garantias básicas dos réus/investigados na persecução criminal e da sociedade e das vítimas, com equidistância. 49 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis: o novo modelo de controle da produção normativa doméstica sob a ótica do “diálogo das fontes”. Retirado de <seer.uenp.edu.br/index.php/argu- menta/article/download/200/199>. Acesso em 16/06/2015. 50 CR, art. 5º, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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