Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

233  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  melhor exercício do direito de defesa, o que importa reconhecer, em contrapartida, que os demais procedimentos comuns e especiais (res- salvado o procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida) importam em maior restrição probatória e defensiva. Nesta toada, o raciocínio de que os crimes praticados antes da vigência da Lei 13.491/17 não devem ser declinados para a Justiça Militar é reforçado pela necessidade de aplicação do procedimento mais completo e garantidor ao imputado, posto constituir, na expres- são de T aipa de C arvalho , direito adquirido processual. 5. A NECESSÁRIA MIRADA CONVENCIONAL SOBRE A JUSTI- ÇA MILITAR A Constituição da República confere à Justiça Militar – da União, dos Estados e do Distrito Federal – competência acerca dos chamados crimes militares, delitos esses de conceituação delegada ao legislador ordinário. Com efeito, o art. 9º do Código Penal Militar, ao definir crime militar, delimita a competência constitucional deste ramo de Justiça Especializada, cujo limite é a observância da compe- tência do Tribunal do Júri, nos processos por crimes dolosos contra a vida de civis. 47 Noutro sentido, baseando-nos na histórica posição do Supremo Tribunal Federal acerca do status jurídico dos compromissos interna- cionais de Direitos Humanos assumidos pela República Federativa do Brasil, extraímos que tais tratados se situam em posição suprale- gal 48 , possuindo capacidade de derrogar a norma ordinária que con- fronte suas balizas materiais – isto é, a aferição da convencionalidade da norma, tendo por parâmetro o tratado internacional de Direitos Humanos. De acordo com a doutrina: “Caso a norma esteja de acordo com a Constituição, mas não com eventual tratado já ratificado e em vigor no plano interno, pode- rá ela ser até considerada vigente (pois, repita-se, está de acordo com 47 CRFB, art. 5º, inc. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 48 De acordo com o STF: “Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Conven- ção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele con- flitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008).

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