Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
232 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 4. O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO A PARTIR DA MU- DANÇA NORMATIVA O art. 1 o , inciso III, do CPP (comum) afasta expressamente a sua incidência dos “processos da competência da Justiça Militar”. Com efeito, perante o Juízo da Auditoria da Justiça Militar o procedimento (padrão) 43 a ser adotado é aquele consignado nos arts. 396 e ss. do CPPM, composto por oferecimento e recebimento da de- núncia, instalação do Conselho de Justiça, 44 qualificação e interroga- tório, inquirição de testemunhas (de forma não concentrada), eventu- al reconhecimento de pessoa ou coisa, diligências, alegações escritas das partes e sessão de julgamento (debates e sentença orais). 45 Não há, na esfera militar, variação do procedimento padrão, com subdivisão em procedimentos comum ordinário, sumário ou su- maríssimo. De igual forma, a regra do art. 1 o , inciso III, do CPP afasta a incidência de procedimentos especiais nele previstos, como é o caso do art. 513 do CPP (rito por crimes funcionais). Para a análise realizada neste trecho do trabalho, precisaremos separar, por nova volta, o momento de início do procedimento, se antes ou depois da vigência da Lei 13.491/17. E fazemos isso em ra- zão da capacidade de realização de atividade probatório-processual (maior ou menor dilação probatória). A princípio – e a Excelsa Corte já se manifestou neste sentido 46 – o procedimento comum ordinário, previsto no CPP, permite um revela legítima em linha de princípio, seja pela atuação do constituinte reformador (i.e., promulgação de emendas constitu- cionais), seja por inovação do legislador infraconstitucional (i.e., edição de leis ordinárias e complementares), circunstância que demanda providências distintas por parte deste Supremo Tribunal Federal. (...) A legislação infraconstitucional que colida frontalmente com a jurisprudência (leis in your face) nasce com presunção iuris tantum de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador ordinário o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente faz-se necessária, ou, ainda, comprovar, lançando mão de novos argumentos, que as premissas fáticas e axiológicas sobre as quais se fundou o posicionamento jurisprudencial não mais subsistem, em exemplo acadêmico de mutação constitucional pela via legislativa. Nesse caso, a novel legislação se submete a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso, nomeada- mente quando o precedente superado amparar-se em cláusulas pétreas.” (ADI 5105, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribu- nal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016). 43 O Código de Processo Penal Militar fixa, para além desse procedimento-tipo, procedimentos especiais, a partir do art. 451. 44 Nos crimes em que a vítima seja militar ou em que não haja vítima. Nos crimes em que houver vítima civil, não haverá a instação de Conselho de Justiça, por expressa orientação constitucional (art. 125, §, 5º, CRFB). 45 Esse desenho procedimental foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.900, que reconhe- ceu que o interrogatório, assim como ocorre no Código de Processo Penal comum, deve ser o último ato da instrução oral. 46 Na AP 528-AgR/DF, sob a Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, ficou estabelecido que a nova ordem ritual (arts. 396 e 396-A do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008) revela-se mais favorável ao acusado, ainda que legislação específica discipline de maneira contrária. No mesmo caminho, a decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, no HC 107.795/SP, quando afirma a necessidade de adaptação do procedimento criminal para persecução dos delitos eleitorais à nova realidade determinadas pela reforma de 2008 do CPP.
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