Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
231 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade ”. A partir da edição do Código Brasileiro de Trânsito, o homicí- dio culposo e a lesão corporal culposa na direção de veículo automo- tor recebem tratamento penal diferenciado (arts. 302 e 303 do CTB). Esse elemento especializante tinha o condão de deslocar a compe- tência militar à Justiça Estadual Comum, eis que mesmo o militar da ativa, em serviço ou atuando em razão da função, não praticaria crime militar que não estivesse previsto no Código Penal Militar. Todavia, sendo possível a prática de crimes previstos no Códi- go Brasileiro de Trânsito, nas condições do art. 9º do Código Penal Militar, é possível o deslocamento da competência para a Justiça Mi- litar, restando superado o Enunciado em estudo. Mesma sorte encontram os enunciados das Súmulas 90 40 e 172 41 , ambos do STJ. Com a possibilidade de militares dos Estados, da União e do Distrito Federal cometerem crimes militares previstos em legislação extravagante (inclusive do próprio Código Penal Comum, aqui tido como externo ao ambiente castrense), reunem-se para julgamento na Justiça Militar os crimes previstos no CPM e aqueles previstos na Lei de Abuso de Autoridade (Súmula 172/STJ) e todos os demais, que outrora se submetiam à Justiça Comum Estadual, cometidos em conexão ou continência, desde que não dolosos contra a vida ou praticados fora da função. Em síntese, demonstramos que não subsistem os enunciados jurisprudenciais, em face do conflito com o substrato legal superve- niente (e atual), impondo-se a modificação dos entendimentos exa- rados, ou mesmo o cancelamento, diante do fenômeno da superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual 42 . 40 Súmula 90/STJ: “Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele”. 41 Súmula 172/STJ: “Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. 42 No Supremo Tribunal Federal, este instituto restou cunhado da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5105, nos seguintes termos: “O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em conse- quência, fossilizar o conteúdo constitucional. (...) Consectariamente, a reversão legislativa da jurisprudência da Corte se
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz