Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
230 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 Ministério Público, não se pode dispor sobre a aplicação de sanção penal ao acusado por crime militar, diante da afetação de bens jurí- dicos militares (e, portanto, indisponíveis), indissociavelmente atrela- dos à conduta por ele praticada. É o caso de militar que pratica crime de Invasão de Dispositivo Informático (art. 154-A do Código Penal 37 ), em razão da função ou em serviço. Assim, em virtude do raciocínio exposto, entendemos que tal delito, quando praticado nas circunstâncias que atraem a competência ao Juízo “Universal” da Auditoria Militar, afasta-se, por especialidade, a parte inicial do art. 154-B 38 do Código Penal Comum, ainda que seja o crime cometido por civil. Inexigível, pois, repre- sentação da vítima, eis que se transferiria à esfera de manuseio do ofendido condição não prevista em lei para a tutela penal de bens jurídicos militares. Outro exemplo é o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões 39 (art. 345 do Código Penal), perfeitamente praticável por mi- litares em serviço, ou em razão de sua função, cuja ação penal atribu- ída é privada, quando não for utilizada violência. Com a reforma dos crimes militares, tal conduta passa a ter índole pública e incondicio- nada, na forma do art. 121 do CPM e do art. 29 do CPPM. 3.9 Superação Legislativa dos Precedentes Judiciais (Cancelamento das Súmulas 06, 90 e 172 do STJ) A edição da Lei nº 13.491/2017 traz extremo reboliço a enun- ciados cristalizados do Superior Tribunal de Justiça sobre a compe- tência da Justiça Militar. Forçoso concluir, portanto, que a superveni- ência da lei remove o firmamento em que se baseiam tais Verbetes, impondo sua revisão e cancelamento pelo Tribunal Superior. De saída, perde vigência a Súmula 06/STJ, que assim dispõe: “ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de 37 Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 38 Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é co- metido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 39 Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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