Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

229  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  3.8 Ação Penal e Natureza dos Crimes Militares: a Atual Natureza Bifronte de Alguns Delitos da Legislação Extravagante Militarizados (Crimes de Ação Privada ou Pública Mediante Representação na Le- gislação Extravagante e sua Militarização) O alargamento do conceito de crime militar altera, de modo fundamental, a análise da modalidade de ação penal conforme o caso, quando na legislação extravagante se imponha a necessidade de re- presentação – se de natureza pública –, ou da necessidade de promo- ção de ação penal privada diretamente pelo titular ou seus sucessores – ou seja, por meio de queixa-crime . Essa análise recai sobre os “novos” delitos de competência do Juízo “Universal” da Auditoria Militar, sobretudo. Na clássica e dualó- gica divisão entre crimes própria e impropriamente militares, inexistia necessidade de estudo sobre a titularidade (e condicionamento para seu exercício) da ação penal militar. Nesse sentido, destaque-se o art. 121 do Código Penal Militar e o art. 29 do Código de Processo Penal Militar que reforçam a natureza pública e incondicionada (via de regra 36 ) do exercício do jus puniendi . A intenção legislativa centra-se na premissa de necessária dupla subjetividade passiva dos delitos impropriamente militares. De um lado, protege-se o bem jurídico ordinário da norma (vida, patrimônio, digni- dade sexual e etc.), acrescido ao dano ou perigo de dano aos princípios da Hierarquia e Disciplina, vigas fundantes do Direito Penal Militar. Essa tutela reflexa de bens jurídicos, ainda que implícita, é fun- damento de existência de um Direito Penal Militar em tempo de paz, denotando o convívio harmônico das Instituições Militares em ambien- te democrático e a preservação da competência da Justiça Criminal Comum no processo e julgamento dos demais delitos. Diante da incidência (e da transgressão) dos princípios da Hie- rarquia e Disciplina, justifica-se a publicização das ações penais intenta- das em decorrência do cometimento de crimes militares. Igual raciocínio aplica-se aos delitos de ação penal pública em que seu exercício prescinda o consentimento da vítima. Em que pese a ordinária necessidade de oferecimento de representação ao 36 Aqui, excepcionam-se as ações submetidas à requisição do Ministro da Justiça ou do Ministério a que estiver o agente subordinado, nos casos de crimes contra a Segurança Externa do País (art. 137 a 141 do CPM). Todavia, trata-se de ques- tão de aplicação extremamente restrita ao âmbito da Justiça Militar da União.

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