Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

228  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  legislativa) de um juiz alternativo, que sucederá o juiz natural no processo e julgamento de determinado caso penal. 3.7 Reflexos para a Investigação Preliminar Militar Por certo, com a enorme dilação de competência da Justiça Especializada Militar para processo e julgamento dos novos crimes militares, em igual proporção expande-se a atribuição da Polícia Ju- diciária Militar e do Ministério Público Militar para a realização da investigação preliminar relacionada a tais delitos. Esse “deslocamento” de atribuições, além de assoberbar a es- trutura dos órgãos que exercem o poder de investigação, também acarreta na concentração de procedimentos que envolvam grandes tramas criminosas, usualmente conectadas à macrocriminalidade, la- vagem de dinheiro e atuação sistemática de organizações criminosas, seja com protagonismo de militares, seja em colaboração à prática criminosa estruturada alheia. À conta disso, não é exagerado concluir que houve uma miti- gação da separação constitucional 33 entre polícia judiciária e ostensi- va, em rumo a um ciclo completo de polícia, diante o alargamento do objeto de investigação das polícias militares, de protagonismo claro das instituições persecutórias militares em detrimento das civis. No cotidiano fluminense, abre-se exceção à atuação da Dele- gacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais (DRACO/IE) 34 e da Subsecretaria de Inteligência (SSINTE), eis que diretamente ligadas à Secretaria de Estado de Segurança (SE- SEG) e, portanto, situadas em patamar hierárquico superior à Corre- gedoria da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. De igual sorte, a Corregedoria Geral Unificada 35 amplia sua competência original, persecutória e correicional, eis que subordina- da diretamente à Pasta Estadual. 33 De acordo com o art. 144, da Constituição da República: “ § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” 34 A DRACO/IE encontra-se subordinada diretamente à Secretaria de Estado de Segurança, na forma do art. 2º do Decreto Estadual 25.522, de18 de agosto de 1999. 35 A Corregedoria Geral Unificada (CGU) é estruturado pelo Decreto Estadual nº 27.789 de 22 de janeiro de 2001.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz