Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

227  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  Toda norma processual deve incorporar o sentido do princípio publicístico, ou seja, deve obedecer a dupla inspiração: proteger a liberdade e acautelar a eficácia do processo, direcionado à satisfação, no futuro, do direito de punir. A lei processual, assim dimensionada, e como já referido, contém intrinsecamente direito material, quando protege ou limita a liberdade de alguém. Nestes termos, existe ambi- valência na lei: ora ela se comunica como garantia de liberdade, ora como privação de liberdade. Levando-se em consideração essa particularidade da norma processual penal, desenvolveu-se em doutrina a teoria da tipificação processual penal , segundo a qual os atos processuais penais devem corresponder ao modelo estabelecido em lei. Consideramos, neste particular, que a terminologia “tipicidade” é utilizada como condição- -limite à atuação estatal, à validez e à eficácia dos atos processuais. Não pode, neste sentido, a lei com efeitos processuais nova ser utilizada como forma de “volta no tempo”, permitindo que a regência nova alcance fatos já praticados (o que já foi chamado aqui de direito adquirido processual ). É dizer: iniciada a prática de determinada fase procedimental, a lei do tempus delicti deve regê-la. Tal quadro ganha especial relevância no processo penal, quan- do se pensa no conjunto “audiência de instrução e julgamento” e na regência da identidade física do julgador (art. 399, § 4º, do CPP, subpro- duto do princípio da imediação processual penal), 31 o que impossibi- lita que o ato de instrução (produção e colheita probatória em juízo) seja fracionado e encaminhado à apreciação de um novo magistrado. 3.6 Limites para o Declínio de Competência: Juiz Natural Prosseguindo sob os ensinamentos de B adaró , é possível con- ceituar o princípio do juiz natural como norma substancial que impõe, sem ressalvas ou flexibilizações, que o juiz competente deve ser um juiz legalmente predeterminado, segundo as regras de competência vigentes no momento da prática do fato delitivo: 32 regra do tempus criminis regit iudicem . A alteração superveniente importaria num enfraquecimento dessa garantia, permitindo-se uma escolha (ainda que de natureza 31 Sobre o tema: ALONSO GOMES, Décio. Prova e imediação no processo penal . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 139 e ss. 32 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Juiz natural no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 479.

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