Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
226 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 administrativo e judiciário. Mais que isso. Entendeu-se que há um direito ao procedimento, alçado a direito fundamental. Enunciados objetivamente os princípios das normas dos direi- tos fundamentais constitucionais, deles derivam direitos subje- tivos individuais passíveis de serem reunidos em três posições jurídicas fundamentais em relação ao Estado: o direito a ações negativas ou positivas do Estado; o direito a que o exercício das liberdades seja permitido ou que as liberdades sejam prote- gidas pelo Estado; o direito a que o Estado fixe os poderes ou competências do cidadão. É na subespécie dos direitos a ações positivas do Estado que se insere o direito ao procedimento. De maneira embrionária, a doutrina, há muito tempo, sentia a existência de um direito ao procedimento. João Monteiro, ao ressaltar que os atos do processo constituem atos solenes prees- tabelecidos, acentuava que é nessa forma ‘que reside a condição vital da autenticidade dos atos forenses, sem a qual não pode haver garantia de direito’ . (...) Na atualidade, segundo Alexy, nenhuma ideia despertou tanto interesse como a que estabelece uma conexão entre direitos fun- damentais, organização e procedimento, e, para o que interessa ao estudo, a ideia de que a organização e o procedimento são meios essenciais para se obter, no ordenamento, resultados efi- cazes das normas de direito fundamental. Em síntese, extrai-se do conjunto de normas constitucionais um direito ao procedimento como direito à ação positiva do Estado para tornar efetivo os direitos fundamentais. Nesse sen- tido amplo, o procedimento é posto como um ‘sistema de re- gras e ou princípios para obtenção de um resultado’, e, assim, o direito ao procedimento constitui um direito a esse sistema de regra e/ou princípios ”. 30 30 SCARANCE FERNANDES, Antonio. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 37-39.
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