Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018

225  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018  dos. O brasileiro adere tradicionalmente ao sistema de procedimento rígido , caracterizado pela nítida distribuição dos atos processuais em fases e pelo emprego acentuado do instituto da preclusão , destinado a impedir retrocessos. 28 A lei brasileira não define de modo direto as fases do procedi- mento, sequer com referência ao procedimento padrão (o ordinário). A delimitação destas é o resultado de um antigo trabalho doutrinário de reconstrução sistemática, consistente em agrupar os atos do pro- cesso segundo sua finalidade comum e levando em conta a ordem em que eles se sucedem: a primeira fase começa logo com o ato de iniciativa do demandante (propositura da demanda) e cada uma das demais, no ponto em que termina a precedente (concernentes ao juízo de admissibilidade da imputação, à instrução probatória, aos debates e ao julgamento). O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema bra- sileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem sequencial de realização dos atos do procedimento e sua distribuição em fases. Quando a preclusão ocorre, já não poderá a parte realizar eficazmente o ato a que tinha direito nem exigir do juiz os atos que antes poderia exigir. Com isso, ela é um dos grandes responsáveis pela aceleração processual . Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: a) temporal , quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a facul- dade de realizar; b) lógica , que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade ou poder; c) consumativa , pelo exercício da própria faculdade ou poder. Indica a doutrina uma outra categoria de preclusão, que se pode reputar mis- ta , ocorrente quando presentes cumulativamente dois requisitos, que são o decurso do tempo e o prosseguimento do processo. 29 Discorrendo sobre o procedimento no processo penal, destaca S carance F ernandes : “ O procedimento, além de ser revitalizado como instituto de fundamental importância no direito processual, foi conside- rado importante elementos de legitimação do poder decisório do Estado, em quaisquer planos de sua atuação: legislativo, 28 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . Vol. II, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 455. 29 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual... , cit . , pp. 456-457.

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