Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
224 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 Tal orientação permite a adoação do sistema das fases processu- ais , com especial isolamento das fases postulatória e instrutória: “... Os processos que já estavam com a fase instrutória iniciada quando a lei entrou em vigor deverão seguir sob o império da lei antiga, até a sentença de primeiro grau. Ou seja, uma vez iniciada a instrução sob a vigência da lei anterior, deverá ela ser ultra-ativa até a sentença”. 26 Como argumento final, B adaró lembra a disciplina do art. 6º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal – Decreto-lei 3.931/1941 –, que estabelece: “ As ações penais, em que já se tenha ini- ciado a produção da prova testemunhal, prosseguirão, até a sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior ”. 27 3.5 Limites para o Declínio de Competência: Preclusão e Sistema Rí- gido de Progressão dos Atos Processuais No processo penal (qualquer que seja o “ramo” considera- do), as partes possuem direito ao procedimento tipificado, com- posto por normas cogentes de observância obrigatória, até mes- mo pelo órgão judicante. Para os fatos não tipificados no CPM ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.491/17 ( tempus delicti ), o procedimento tipificado imposto pelo legislador, num primeiro momento, era um dos procedimentos previstos no art. 394 do CPP. No entanto, com a nova regência legal, devemos adotar o procedimento pa- drão previsto no CPPM (ressalvado os procedimentos especiais, como o da deserção). E, ainda que consideremos os efeitos ge- rados por “correções de rota” determinadas pelo Supremo Tri- bunal Federal (como no caso do HC 127.900, que reposicionou o interrogatório ao final do procedimento penal militar, mesmo sem alteração legal), os procedimentos do Código de Processo Penal comum são probatória e estrategicamente melhores para a Defesa, posto mais amplos. Seguindo a sabença de D inamarco , é possível fixar que cada ordenamento jurídico opta por rigor maior ou menor, na exigên- cia da ordem em que os atos do procedimento devem ser realiza- 26 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito intertemporal..., cit., p. 27. 27 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito intertemporal..., cit., p. 27, nota 25. O autor lembra, ainda, do critério adotado pelo legislador, quando da entrada em vigor do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, cujo art. 90 dispõe: “As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver concluída”.
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