Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
223 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 controvertida da possibilidade de aplicação da lei nova aos processos já em curso. Para tanto, invoca três sistemas de enfrentamento do problema da sucessão de leis processuais no tempo: (i) o da unidade processual, (ii) o das fases processuais e (iii) o do isolamento dos atos processuais. “ Pelo sistema da unidade processual , uma única lei deve re- ger todo o processo. No caso, a lei velha continuaria ultra-ativa. A solução oposta, de regência pela lei nova, implicará a sua retroação, com a ineficácia dos atos processuais anterioremente praticados, o que violaria os direitos processuais adquiridos das partes, com desperdício da atividade processual. No segundo sistema, das fases processuais , deve ser conside- rada, separadamente, cada uma das fases processuais autôno- mas, quais sejam a postulatória, a ordinatória, a instrutória, a decisória e a recursal, que poderão ser regidas, de per si, por uma lei diferente. Consequentemente, a lei anterior será ultra- -ativa até o final da fase que estava em curso, quando entrou em vigor a lei nova, que só passará a ser aplicada a partir da fase seguinte. Finalmente, no sistema do isolamento dos atos processuais , admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros, sem as limitações relativas às fases do processo ”. 24 Invocando o conceito mais aceito de procedimento ( sequência de atos isolados, mas teleologicamente unidos entre si, de forma que um ato seja causa do subsequente, e assim sucessivamente, até o ato final ), B adaró conclui pela impossibilidade da adoção, em todos os casos, do isola- mento absoluto dos atos processuais. 25 Logo, ainda que o legislador não tenha adotado o sistema que leva em conta as fases processuais, deverá o juiz ter em vista a natureza do processo e a conotação entre seus atos, ou grupo de atos, na verificação da lei aplicável. da prática do ato processual. Tal ato processual só pode ser posterior ao delito, pois é ato de um processo que visa a apurar justamente aquele delito praticado no passado. Assim, não coincidindo os referenciais, falar que a aplicação imediata da lei processual não fere a vedação da irretroatividade da lei penal pode ser um mero artifício de retórica, para violar a garantia decorrente do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa”. 24 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito intertemporal..., cit., pp. 23-24. 25 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito intertemporal..., cit., p. 26.
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