Revista da EMERJ - V. 20 - N. 2 - Maio/Agosto - 2018
222 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 2, p. 202-243, Maio/Agosto. 2018 suais que toca o interesse do imputado ou apenado. 20 E, nesta toada, os princípios constitucionais da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroatividade da lei penal favorável se aplicam às normas processuais penais materiais. “ Deste «direito repressivo» e da consequente proibição da retro- actividade das suas normas desfavoráveis só se excluem as nor- mas processuais penais que se referem «aos actos de pura técnica processual», valendo aqui, e só aqui, o princípio da aplicação imediata – tempus regit actum –, respeitando-se os actos pra- ticados e «não podendo ser postos em questão, na sequênicia de uma lei nova, quer esta seja ou não mais favorável à pessoa perseguida». Enquanto que ao «direito processual técnico» pertencem normas sobre, p. e., redacção do auto de notícia, forma de citação, modo de realizar buscas ou apreensões, audição de testemunhas, já ao «direito repressivo» pertencem as normas sobre as condições de procedibilidade, espécies de prova e sua eficácia probatória, sobre a organização e competência dos tribunais penais, sobre o juí- zo de culpabilidade, determinação concreta da pena e respectiva fundamentação, sobre graus de recurso, sobre a liberdade condi- cional, sobre a reformatio in pejus , etc. ”. 21 Logo, nas hipóteses em que identificada for a incidência de uma norma material ou de uma norma processual penal material, a lei temporalmente competente será determinada pelo critério tempus delicti , permitindo a formulação de um juízo de irretroatividade ou retroatividade na aplicação da lei nova. 22 Na doutrina nacional, idêntica orientação é defendida por B a - daró . 23 O Professor das Arcadas enfrenta expressamente a questão 20 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais... , cit ., p. 358. LEONE, Mauro. Il diritto penale nel tempo – aspetti costituzionali del principio d’irretroattività . Napoli: Jovene, 1980, p. 90. 21 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais... , cit ., p. 361. 22 TAIPA DE CARVALHO, Américo Alexandrino. Sucessão de leis penais... , cit ., p. 368. 23 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito intertemporal, in : MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (coord.). As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 20. Por amor à técnica, devemos assinalar que o autor faz expressa distinção, valendo-se da lição de R oubier , entre o princípio tempus regit actum e a ideia de retroatividade da lei processual. Retroatividade seria a imposição de uma lei a fatos pretéritos ou situações consumadas antes do início de sua vigência. Já a aplicação imediata é a sua incidência sobre fatos e situações pendentes quando a lei entra em vigor. O autor assevera que o “marco cronológico, seja para as leis penais, seja para as leis processuais penais mistas, ou com conteúdo material, deve ser, sempre, a data do cometimento do delito” (...) “...A retroatividade da lei penal leva em conta o tempus delicti . Já a aplicação imediata da lei processual leva em conta o momento
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